STJ — 2128833

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b08c67f8647e4d340e45c434812f76b84f50a16d04c3061fc3cb2ba3d9e78774

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.365/2022. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A despeito da alegação de omissão no julgado, a defesa pretende a aplicação retroativa do disposto no art. 798-A do Código de Processo Penal, cuja redação foi conferida pela Lei n. 14.365/2022, o que não se revela possível, haja vista que tal regramento não estava em vigor no momento da abertura do prazo para a interposição do recurso (precedente).
  2. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.365/2022. IMPOSSIBILIDADE. 1. A despeito da alegação de omissão no julgado, a defesa pretende a aplicação retroativa do disposto no art. 798-A do Código de Processo Penal, cuja redação foi conferida pela Lei n. 14.365/2022, o que não se revela possível, haja vista que tal regramento não estava em vigor no momento da abertura do prazo para a interposição do recurso (precedente). 2. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MOMENTO DA ABERTURA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - REGRAMENTO QUE NÃO ESTAVA EM VIGOR - APLICAÇÃO RETROATIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 2140747>>-RO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.