Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO
QUALIFICADO, POR DUAS VEZES, E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE.
DEGRAVAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
À AMPLA DEFESA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte já assentou o posicionamento de que
"exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é
negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é
sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e
registra", de maneira que "a ausência de degravação completa da
sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro
nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral" (HC
n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção,
julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019).
- O Tribunal de origem não analisou o pedido de aplicação do
concurso formal entre os delitos de furto e o de corrupção de menor,
tendo consignado, por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração, tratar-se de inovação recursal, razão pela qual do
pleito não se conheceu, ficando esta Corte Superior impedida de
analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
- Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, "não existe
direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa
de liberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma
restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC n. 456.224/SC,
Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 1°/4/2019).
- Ademais, "[s]e ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa
com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra
socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista
no art. 44, §2°, 2ª parte do Código Penal" (AgRg no HC n.
415.618/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
15/5/2018, DJe 4/6/2018), como no caso.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO
QUALIFICADO, POR DUAS VEZES, E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE.
DEGRAVAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
À AMPLA DEFESA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte já assentou o posicionamento de que
"exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é
negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é
sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e
registra", de maneira que "a ausência de degravação completa da
sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro
nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral" (HC
n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção,
julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019).
2. O Tribunal de origem não analisou o pedido de aplicação do
concurso formal entre os delitos de furto e o de corrupção de menor,
tendo consignado, por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração, tratar-se de inovação recursal, razão pela qual do
pleito não se conheceu, ficando esta Corte Superior impedida de
analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, "não existe
direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa
de liberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma
restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC n. 456.224/SC,
Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 1°/4/2019).
4. Ademais, "[s]e ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa
com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra
socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista
no art. 44, §2°, 2ª parte do Código Penal" (AgRg no HC n.
415.618/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
15/5/2018, DJe 4/6/2018), como no caso.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO COMPLETA DA SENTENÇA - CONTRADITÓRIO OU
SEGURANÇA DO REGISTRO NOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO)
STJ - <<HC 462253>>-SC,
<<RHC 114111>>-SC
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 724321>>-SC
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PREFERÊNCIA ENTRE
DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E
UMA MULTA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO)
STJ - <<AgRg no HC 456224>>-SC
(TIPO PENAL - COMINAÇÃO DE PENA DE MULTA CUMULATIVA COM A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA - APLICAÇÃO DA MULTA SUBSTITUTIVA
- MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL)
STJ - <<AgRg no HC 415618>>-SC,
<<AgRg no HC 713726>>-SC,
<<AgRg no HC 393214>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 510435 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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