STJ — 510435

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-02-07Data da publicação: 2023-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f4801a4cdfdafaf6f7f3c947598b0f10ab835c991defefcfc2912faea61ed51

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836033
Número de registro na fonte
201901386387
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 510435 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0f4801a4cdfdafaf6f7f3c947598b0f10ab835c991defefcfc2912faea61ed51. SHA-256 do comentário: 6418fdacf4b5d08326d1d35c4cf534fb90d06919f87a6a08b8f70433915537ba.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 0f4801a4cdfdafaf6f7f3c947598b0f10ab835c991defefcfc2912faea61ed51
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES, E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE. DEGRAVAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção desta Corte já assentou o posicionamento de que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra", de maneira que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral" (HC n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019).
  2. O Tribunal de origem não analisou o pedido de aplicação do concurso formal entre os delitos de furto e o de corrupção de menor, tendo consignado, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, tratar-se de inovação recursal, razão pela qual do pleito não se conheceu, ficando esta Corte Superior impedida de analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, "não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC n. 456.224/SC, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 1°/4/2019).
  4. Ademais, "[s]e ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, §2°, 2ª parte do Código Penal" (AgRg no HC n. 415.618/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 4/6/2018), como no caso.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES, E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE. DEGRAVAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte já assentou o posicionamento de que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra", de maneira que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral" (HC n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019). 2. O Tribunal de origem não analisou o pedido de aplicação do concurso formal entre os delitos de furto e o de corrupção de menor, tendo consignado, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, tratar-se de inovação recursal, razão pela qual do pleito não se conheceu, ficando esta Corte Superior impedida de analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, "não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC n. 456.224/SC, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 1°/4/2019). 4. Ademais, "[s]e ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, §2°, 2ª parte do Código Penal" (AgRg no HC n. 415.618/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 4/6/2018), como no caso. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO COMPLETA DA SENTENÇA - CONTRADITÓRIO OU SEGURANÇA DO REGISTRO NOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - <<HC 462253>>-SC, <<RHC 114111>>-SC (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 724321>>-SC (SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PREFERÊNCIA ENTRE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E UMA MULTA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO) STJ - <<AgRg no HC 456224>>-SC (TIPO PENAL - COMINAÇÃO DE PENA DE MULTA CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA - APLICAÇÃO DA MULTA SUBSTITUTIVA - MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL) STJ - <<AgRg no HC 415618>>-SC, <<AgRg no HC 713726>>-SC, <<AgRg no HC 393214>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.