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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Esta Corte Superior de Justiça sedimentou e…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão
embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem
também ser admitidos para a correção de eventual erro material,
consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação do decisum embargado.
II - Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no
sentido de que "conforme disposto expressamente no art. 112, I, do
CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é
a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as
partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao
condenado" (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 02/10/2018).
III - No mesmo sentido, da moderna jurisprudência deste Superior
Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual "a jurisprudência
majoritária desta Corte Superior é firme em assinalar que o termo
inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória
é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação,
prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado,
ainda que o início da execução da pena somente possa ocorrer após o
trânsito em julgado para ambas as partes, diante da atual
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não admite a
execução provisória da pena" (AgRg nos AgRg no HC n. 669.494/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/04/2022, grifei).
IV - Nos termos do art. 110, caput, do Código Penal, a prescrição,
depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, é regulada
pela pena aplicada. No caso, a sentença, em relação ao delito de
contrabando, que condenou o recorrente à pena de 2 (dois) anos de
reclusão foi publicada em 19/12/2012. Não houve recurso do
Ministério Público, ocorrendo o trânsito para a acusação em data de
04/05/2015.
V - Conforme disciplinado no artigo 109, V, do Código Penal, ocorre
a prescrição da pretensão punitiva em 4 (quatro) anos se o máximo da
pena for superior a 1 (um) ano e não excede a 2 (dois) anos.
VI - Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, tão
somente em relação ao delito de contrabando, nos autos da ação penal
n. 0802795-88.2011.4.02.5101(2011.51.01.802795-3, pois passados
mais de 4 (quatro) anos, entre o trânsito em julgado para a acusação
e o início da execução da pena, sem a ocorrência de outro marco
interruptivo.
Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca
e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.