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HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO
FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS.
ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
- Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
- Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
- Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários
decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022
do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o
tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento
de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no
âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
- Depreende-se dos autos que, em 31/8/2015, por volta de 23h30, a
primeira vítima (R. C. da S. F) foi roubada por quatro indivíduos
armados em um veículo, do qual conseguiu anotar a placa. Cerca de
uma hora depois, os criminosos roubaram a segunda vítima (R.M.S) em
circunstâncias semelhantes. Com o número da placa, a polícia
identificou o proprietário do automóvel no registro do Detran e, em
8/9/2015, apresentou fotografias dele ao primeiro ofendido, que o
reconheceu como o ocupante do banco do carona. Em 9/9/2015, as
fotografias foram apresentadas ao segundo ofendido (R.M.S), que
também reconheceu o acusado. Fica evidente, portanto, a absoluta
desconformidade do ato com o rito legal previsto no art. 226 do CPP,
porque exibidas às vítimas apenas as fotografias do réu (show up).
- Conforme decidido por esta Sexta Turma por ocasião HC n.
712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), quando produzido em
desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, o reconhecimento deve
ser considerado inválido, o que implica a impossibilidade de seu uso
para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de
forma suplementar. Assim, excluída a possibilidade de valoração de
tal prova, remanesce em desfavor do réu apenas o fato de que o
veículo usado no roubo estava registrado em seu nome.
- Entretanto, na sentença absolutória, o Juízo singular afirmou
que, além de o reconhecimento fotográfico haver sido realizado de
forma irregular na delegacia, o acusado - servidor público federal
da Fiocruz, graduado e mestrando em Farmácia, sem outros registros
criminais - comprovou documentalmente e por testemunhas haver
vendido o carro três meses antes do crime e apresentou provas de que
estava conversando com amigos por aplicativos de mensagens de texto
e voz (Whatsapp) no momento dos fatos.
- Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto
que apoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada
por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós,
para lastrear a autoria delitiva.
- Ordem concedida para, ratificando a liminar deferida,
restabelecer a absolvição do paciente em relação à prática dos
delitos de roubo objeto do Processo n. 0024394- 23.2015.8.19.0202.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO
FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS.
ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários
decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022
do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o
tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento
de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no
âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
5. Depreende-se dos autos que, em 31/8/2015, por volta de 23h30, a
primeira vítima (R. C. da S. F) foi roubada por quatro indivíduos
armados em um veículo, do qual conseguiu anotar a placa. Cerca de
uma hora depois, os criminosos roubaram a segunda vítima (R.M.S) em
circunstâncias semelhantes. Com o número da placa, a polícia
identificou o proprietário do automóvel no registro do Detran e, em
8/9/2015, apresentou fotografias dele ao primeiro ofendido, que o
reconheceu como o ocupante do banco do carona. Em 9/9/2015, as
fotografias foram apresentadas ao segundo ofendido (R.M.S), que
também reconheceu o acusado. Fica evidente, portanto, a absoluta
desconformidade do ato com o rito legal previsto no art. 226 do CPP,
porque exibidas às vítimas apenas as fotografias do réu (show up).
6. Conforme decidido por esta Sexta Turma por ocasião HC n.
712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), quando produzido em
desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, o reconhecimento deve
ser considerado inválido, o que implica a impossibilidade de seu uso
para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de
forma suplementar. Assim, excluída a possibilidade de valoração de
tal prova, remanesce em desfavor do réu apenas o fato de que o
veículo usado no roubo estava registrado em seu nome.
7. Entretanto, na sentença absolutória, o Juízo singular afirmou
que, além de o reconhecimento fotográfico haver sido realizado de
forma irregular na delegacia, o acusado - servidor público federal
da Fiocruz, graduado e mestrando em Farmácia, sem outros registros
criminais - comprovou documentalmente e por testemunhas haver
vendido o carro três meses antes do crime e apresentou provas de que
estava conversando com amigos por aplicativos de mensagens de texto
e voz (Whatsapp) no momento dos fatos.
8. Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto
que apoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada
por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós,
para lastrear a autoria delitiva.
9. Ordem concedida para, ratificando a liminar deferida,
restabelecer a absolvição do paciente em relação à prática dos
delitos de roubo objeto do Processo n. 0024394- 23.2015.8.19.0202.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL -
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP -
NULIDADE)
STJ - <<HC 598886>>-SC
STF - [[HC 172606]]-SP,
[[RHC 206846]]
(RECONHECIMENTO PESSOAL - REQUISITOS DE OBSERVÂNCIA - TESES FIXADAS)
STF - [[RHC 206846]]-SP
(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP -
FORÇA PROBANTE)
STJ - <<HC 712781>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226 INC:00002 INC:00003 INC:00004
- LEG:FED RES:000484 ANO:2022
ART:00001 ART:00002 PAR:00001
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.