STJ — 758428
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36dfd3d6bed68f93c6dbc69ce33638f2ebe29f5738eca892586659d275ca2f1b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como o regime imediatamente mais gravoso, o semiaberto, foi fixado com base em motivação concreta, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável e da reincidência, não há manifesta ilegalidade.
- Os HC n. 735.697/SP, HC n. 536.593/SP, HC n. 639.064/SP, HC n. 536.672/SP, HC n. 535.526/SP, HC n. 731.053/SP, HC n. 520.546/SP e HC n. 495.653-SP se referem à fixação do regime inicial com base em fundamentação genérica ou com base apenas na quantidade de droga não expressiva, situações diversas da ora apreciada, na qual houve a indicação de circunstância judicial desfavorável e da reincidência.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Como o regime imediatamente mais gravoso, o semiaberto, foi
fixado com base em motivação concreta, em razão da existência de
circunstância judicial desfavorável e da reincidência, não há
manifesta ilegalidade.
2. Os HC n. 735.697/SP, HC n. 536.593/SP, HC n. 639.064/SP, HC n.
536.672/SP, HC n. 535.526/SP, HC n. 731.053/SP, HC n. 520.546/SP e
HC n. 495.653-SP se referem à fixação do regime inicial com base em
fundamentação genérica ou com base apenas na quantidade de droga não
expressiva, situações diversas da ora apreciada, na qual houve a
indicação de circunstância judicial desfavorável e da reincidência.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.