Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. TRÁFICO DE
DROGAS. REITERAÇÃO, ADOLESCENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO PELA
PRÁTICA DE ATO INFRA CIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO. MEDIDA DE
INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A determinação da medida socioeducativa de internação é possível
nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber:
a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou
violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento
de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento
reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
- Na hipótese, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das
peculiaridades do caso concreto, haja vista que o acusado responde a
outro processo por ato infracional equiparado ao crime de roubo.
- Destaque-se que "o Superior Tribunal de Justiça tem se
posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal,
disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à
necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no
cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a
justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não
se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n.
441.252/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/8/2018)"
(AgRg no HC n. 745.090/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. TRÁFICO DE
DROGAS. REITERAÇÃO, ADOLESCENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO PELA
PRÁTICA DE ATO INFRA CIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO. MEDIDA DE
INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A determinação da medida socioeducativa de internação é possível
nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber:
a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou
violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento
de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento
reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Na hipótese, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das
peculiaridades do caso concreto, haja vista que o acusado responde a
outro processo por ato infracional equiparado ao crime de roubo.
3. Destaque-se que "o Superior Tribunal de Justiça tem se
posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal,
disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à
necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no
cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a
justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não
se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n.
441.252/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/8/2018)"
(AgRg no HC n. 745.090/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ECA - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - REITERAÇÃO - TRÂNSITO
EM JULGADO)
STJ - <<AgRg no HC 745090>>-SC,
<<AgRg no HC 774820>>-SP,
<<HC 742709>>-SP
(ECA - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO)
STJ - <<HC 347434>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00122 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.