STJ — 639572
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a01f106f06fafa0f303b409291531cf9ca2b8476abc8f9ade4f5f37fd91bc860
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E AFASTAMENTO DE
SIGILO BANCÁRIO CUMPRIDOS EM 2016. INQUÉRITO QUE ULTRAPASSA 6 ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aferição de ocorrência de excesso de prazo para a conclusão de
inquérito não pode se realizar de forma puramente matemática. Ao
contrário, exige um juízo de razoabilidade que deve sopesar as
peculiaridades do fato, sua complexidade, bem como quaisquer fatores
que possam influir na sua investigação.
2. No presente caso, constata-se que o paciente está sendo
investigado pelo cometimento de fraudes em licitações no Município
de Parauapebas/PA, e, apesar do cumprimento de mandados de busca e
apreensão e afastamento de sigilo bancário cumpridos em 2016, até a
data atual o inquérito não foi concluído.
3. O Tribunal de origem prestou informações atualizadas informando
que o inquérito tramita em autos físicos e está atualmente na
Polícia Federal, e que foi proferida decisão datada de novembro de
2019 autorizando a prorrogação do inquérito por mais 120 dias. Houve
nova decisão datada de novembro de 2022 prorrogando por mais 90
dias. Nota-se que as decisões de prorrogação possuem, entre si,
lapso temporal superior a 3 anos.
4. Assim, apesar de o paciente estar solto, constata-se a ocorrência
de flagrante ilegalidade, uma vez que o inquérito está em
tramitação por prazo superior a 6 anos. Precedente.
5. Com relação ao pedido de extensão para determinar o trancamento
do inquérito n. 0007838-48.2016.8.14.0040, conforme consignado pelo
Tribunal de origem, não é possível a análise diretamente por esta
Corte Superior, uma vez que o pedido não foi analisado pelo Tribunal
de origem em razão da ausência de debate perante o Juízo de
primeiro grau. De mais a mais, não consta nos autos informações
atualizadas a respeito de tal inquérito a fim de analisar o
preenchimento dos requisitos necessários para a extensão dos efeitos
da decisão.
6. Ordem concedida para determinar o trancamento do inquérito
policial n. 0014471-14.2016.8.14.0028.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus e julgar prejudicado o agravo regimental de
fls. 336/342, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.