STJ — 167491

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18f78714676b566568f71a5f5bbe47fa6cab2cce1d62a62596d82450b816f716

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os fundamentos trazidos no presente agravo não são capazes de alterar o resultado da decisão agravada.
  2. A gravidade concreta do crime, revelada pelo modus operandi empregado, uma vez que o delito foi cometido durante uma festa, ou seja, em ambiente onde outras pessoas estavam presentes, revelando maior risco da conduta delitiva, tendo sido ainda o crime cometido mediante diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
  3. "É cediço que para a decretação da prisão preventiva basta a comprovação da existência do crime e de indícios suficientes da autoria delitiva, não se exigindo, nesta fase processual, provas concludentes quanto a tais pressupostos, pois reservadas à condenação criminal" (RHC n. 98.104/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019).
  4. No caso, foi declinado na decisão de prisão que testemunhas relataram ter visto o ora agravante efetuando os disparos de arma de fogo contra a vítima, de modo que, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário revolvimento fático-probatório, incabível nesta via.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os fundamentos trazidos no presente agravo não são capazes de alterar o resultado da decisão agravada. 2. A gravidade concreta do crime, revelada pelo modus operandi empregado, uma vez que o delito foi cometido durante uma festa, ou seja, em ambiente onde outras pessoas estavam presentes, revelando maior risco da conduta delitiva, tendo sido ainda o crime cometido mediante diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 3. "É cediço que para a decretação da prisão preventiva basta a comprovação da existência do crime e de indícios suficientes da autoria delitiva, não se exigindo, nesta fase processual, provas concludentes quanto a tais pressupostos, pois reservadas à condenação criminal" (RHC n. 98.104/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019). 4. No caso, foi declinado na decisão de prisão que testemunhas relataram ter visto o ora agravante efetuando os disparos de arma de fogo contra a vítima, de modo que, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário revolvimento fático-probatório, incabível nesta via. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRIME - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA) STJ - <<RHC 98104>>-PR (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME) STJ - <<HC 469642>>-RS (HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - PRISÃO PREVENTIVA - NEGATIVA DE AUTORIA) STJ - <<HC 492144>>-SP, <<HC 497684>>-MG, <<AgRg no RHC 167227>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.