STJ — 1957232

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa41fac97d6681bc4c22d560c120688fac368cf27ebd53244e405d858bfd1fd1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 593 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
  2. As instâncias antecedentes entenderam devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos atentados violentos ao pudor pelos quais o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução do feito, em especial o depoimento das vítimas e das testemunhas, corroboradas pelo conteúdo do laudo de entrevista social contido nos autos.
  3. Não há que se falar em desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 215-A do Código Penal, tendo em vista tratar-se de vítima vulnerável.
  4. A tese sobre a violação do art. 71 do Código Penal não foi alegada nas razões do especial interposto pela defesa, o que configura verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 593 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 2. As instâncias antecedentes entenderam devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos atentados violentos ao pudor pelos quais o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução do feito, em especial o depoimento das vítimas e das testemunhas, corroboradas pelo conteúdo do laudo de entrevista social contido nos autos. 3. Não há que se falar em desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 215-A do Código Penal, tendo em vista tratar-se de vítima vulnerável. 4. A tese sobre a violação do art. 71 do Código Penal não foi alegada nas razões do especial interposto pela defesa, o que configura verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL) STJ - <<REsp 1958862>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.