STJ — 2168364
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1a8f68b0088e99e22ab89fda9c5132049dc3d7c0288e57ac97a5fc9a3ab01a2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDIÇÃO DE MULA. FRAÇÃO DE 1/4. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "firmou-se no Pretório Excelso que a atuação do agente na condição de "mula", embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, pode ser utilizada, na terceira fase da dosimetria, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, como é a hipótese dos autos" (AgRg no REsp n. 1801745/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 7/11/2019, DJe em 12/11/2019).
- Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam por modular a fração referente à minorante do tráfico de drogas privilegiado em 1/4, o que se coaduna com o entendimento desta Corte superior acerca da quaestio.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDIÇÃO DE
MULA. FRAÇÃO DE 1/4. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"firmou-se no Pretório Excelso que a atuação do agente na condição
de "mula", embora não seja suficiente para denotar que integre, de
forma estável e permanente, organização criminosa, pode ser
utilizada, na terceira fase da dosimetria, para modular a aplicação
da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado,
como é a hipótese dos autos" (AgRg no REsp n. 1801745/PR, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 7/11/2019, DJe em
12/11/2019).
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam por modular a
fração referente à minorante do tráfico de drogas privilegiado em
1/4, o que se coaduna com o entendimento desta Corte superior acerca
da quaestio.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO -
CONDIÇÃO DE MULA - FRAÇÃO DE 1/4)
STJ - <<AgRg no HC 712022>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2044091>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.