STJ — 734185

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08fdd6a7991ddbd8c7bc3e6ad43bfc5e55eaf5beef77dedb77183d22274cb6d4

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE (CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS E EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO). ARGUMENTOS EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRESO EM FLAGRANTE COM O CARRO ROUBADO LOGO APÓS OS FATOS. NO MAIS, NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NO WRIT. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecido…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE (CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS E EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO). ARGUMENTOS EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRESO EM FLAGRANTE COM O CARRO ROUBADO LOGO APÓS OS FATOS. NO MAIS, NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NO WRIT. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, não foi constatada nenhuma flagrante ilegalidade, pois o presente habeas corpus não passa de insurgência em indevida supressão de instância, em simples reiteração de pedidos ou em mera irresignação defensiva contra condenação devidamente fundamentada. III - In casu, a condenação do ora agravante se deu com base em vasto acervo probatório, e não apenas em elementos indiciários ou mesmo em reconhecimento fotográfico nulo, nulidade que, inclusive, sequer restou debatida na origem. O agravante, aliás, foi preso apenas um minuto após os fatos de posse do carro roubado. IV - Ademais, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, de plano, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. V - Acerca da falta de intimação da sentença, o pedido foi em mera reiteração no AREsp n. 2016001/SP, o qual bem destacou a devida intimação da sentença condenatória e do julgamento virtual do recurso de apelação do d. Ministério Público. VI - Assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). VII - Outrossim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena imposto ao delito da condenação, sua gravidade concreta foi devidamente consignada, de forma que a hipótese se enquadra perfeitamente a precedente desta Quinta Turma, vejamos: "Na hipótese, embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis, a paciente seja primária e a reprimenda corporal tenha sido finalmente estabelecida em 6 anos e 8 meses de reclusão, constata-se que o regime inicial fechado foi fixado a partir de motivação concreta extraída dos autos. As circunstâncias do caso concreto evidenciam o grau mais elevado de periculosidade e gravidade nas condutas da agravante, conforme consignado pela Corte de origem (...) Inaplicável, portanto, os enunciados das Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719 do STF. Precedentes" (AgRg no HC n. 710.650/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/3/2022). VIII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.