Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE (CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS E EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO). ARGUMENTOS EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRESO EM FLAGRANTE COM O CARRO ROUBADO LOGO APÓS OS FATOS. NO MAIS, NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NO WRIT. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecido…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE (CONDENAÇÃO BASEADA EM
ELEMENTOS INDICIÁRIOS E EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO). ARGUMENTOS
EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. PRESO EM FLAGRANTE COM O CARRO ROUBADO LOGO APÓS OS
FATOS. NO MAIS, NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL
NO WRIT. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
GRAVIDADE CONCRETA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre
ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos
na decisão agravada.
II - No presente caso, não foi constatada nenhuma flagrante
ilegalidade, pois o presente habeas corpus não passa de insurgência
em indevida supressão de instância, em simples reiteração de pedidos
ou em mera irresignação defensiva contra condenação devidamente
fundamentada.
III - In casu, a condenação do ora agravante se deu com base em
vasto acervo probatório, e não apenas em elementos indiciários ou
mesmo em reconhecimento fotográfico nulo, nulidade que, inclusive,
sequer restou debatida na origem. O agravante, aliás, foi preso
apenas um minuto após os fatos de posse do carro roubado.
IV - Ademais, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, de
plano, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo
o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de
desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na
análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada
dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite
dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.
V - Acerca da falta de intimação da sentença, o pedido foi em mera
reiteração no AREsp n. 2016001/SP, o qual bem destacou a devida
intimação da sentença condenatória e do julgamento virtual do
recurso de apelação do d. Ministério Público.
VI - Assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus
que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso
anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017).
VII - Outrossim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena
imposto ao delito da condenação, sua gravidade concreta foi
devidamente consignada, de forma que a hipótese se enquadra
perfeitamente a precedente desta Quinta Turma, vejamos: "Na
hipótese, embora as circunstâncias judiciais tenham sido
consideradas favoráveis, a paciente seja primária e a reprimenda
corporal tenha sido finalmente estabelecida em 6 anos e 8 meses de
reclusão, constata-se que o regime inicial fechado foi fixado a
partir de motivação concreta extraída dos autos. As circunstâncias
do caso concreto evidenciam o grau mais elevado de periculosidade e
gravidade nas condutas da agravante, conforme consignado pela Corte
de origem (...) Inaplicável, portanto, os enunciados das Súmulas n.
440/STJ e n. 718 e 719 do STF. Precedentes" (AgRg no HC n.
710.650/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
11/3/2022).
VIII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do
habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.