STJ — 2209087

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-02-14Data da publicação: 2023-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b16f40ca3d20dafdce51ed2702720edc2dc696fa24609f10caf56b10c70ddf36

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836355
Número de registro na fonte
202202891909
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2209087 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b16f40ca3d20dafdce51ed2702720edc2dc696fa24609f10caf56b10c70ddf36. SHA-256 do comentário: 4ee639196dac5585031239a727af00260b836e31058fc802b90759153c23ef34.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, PARA APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PERCENTUAL MÍNIMO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicada, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Casa.
  2. Tendo a aplicação do redutor previsto no art. 3º, § 4º, da Lei de Drogas sido recusada em razão exclusiva da quantidade da droga traficada, estando ausente qualquer outro elemento que indique possível habitualidade criminosa do agravante, presente ilegalidade patente que autoriza a concessão da ordem de ofício, de modo a determinar a sua aplicação no percentual mínimo de 1/6.
  3. Agravo regimental não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, nos termos do voto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, PARA APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PERCENTUAL MÍNIMO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicada, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Casa. 2. Tendo a aplicação do redutor previsto no art. 3º, § 4º, da Lei de Drogas sido recusada em razão exclusiva da quantidade da droga traficada, estando ausente qualquer outro elemento que indique possível habitualidade criminosa do agravante, presente ilegalidade patente que autoriza a concessão da ordem de ofício, de modo a determinar a sua aplicação no percentual mínimo de 1/6. 3. Agravo regimental não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, nos termos do voto.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e, por maioria, conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, quanto ao não conhecimento ao agravo regimental. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Laurita Vaz, quanto à concessão de habeas corpus, de ofício.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas