Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO
EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DA
ACUSAÇÃO NA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, A INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO OU A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO PREMATURA DO RECURSO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ACESSO À JUSTIÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É admissível o recurso interposto pelo assistente da acusação,
ainda que na fluência do prazo do órgão acusatório, desde que
verificada a inércia subsequente do órgão ministerial na
interposição do recurso ou a interposição de recurso parcial, de
forma a atrair a legitimidade subsidiária prevista na norma
processual, desnecessária ratificação.
- Recurso especial improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO
EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DA
ACUSAÇÃO NA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, A INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO OU A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO PREMATURA DO RECURSO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ACESSO À JUSTIÇA.
1. É admissível o recurso interposto pelo assistente da acusação,
ainda que na fluência do prazo do órgão acusatório, desde que
verificada a inércia subsequente do órgão ministerial na
interposição do recurso ou a interposição de recurso parcial, de
forma a atrair a legitimidade subsidiária prevista na norma
processual, desnecessária ratificação.
2. Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO INTERPOSTO PREMATURAMENTE - ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 789805>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 300967>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.