STJ — 2032228

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfaf9c87c69a416c811db93995d012b9bc21b8fa93cdb7578009d4cf85407bfe

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Contexto jurídico e comentários autorais

Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal

Tema documentado no texto da fonte

Nem toda decisão do juiz criminal é uma sentença final, mas mesmo decisões intermediárias podem ser recorridas antes do fim do processo. Para essas hipóteses específicas, listadas em lei, existe o recurso em sentido estrito, diferente da apelação usada apenas contra a sentença que encerra o processo.

Trecho de Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: estrito, sentido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb581b0ce8c73f633037acf7de80e0e69252828e2b04c4013f38372cc9a91c4c
  • Registro documental: bfaf9c87c69a416c811db93995d012b9bc21b8fa93cdb7578009d4cf85407bfe
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO NA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO OU A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO PREMATURA DO RECURSO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ACESSO À JUSTIÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É admissível o recurso interposto pelo assistente da acusação, ainda que na fluência do prazo do órgão acusatório, desde que verificada a inércia subsequente do órgão ministerial na interposição do recurso ou a interposição de recurso parcial, de forma a atrair a legitimidade subsidiária prevista na norma processual, desnecessária ratificação.
  2. Recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO NA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO OU A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO PREMATURA DO RECURSO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ACESSO À JUSTIÇA. 1. É admissível o recurso interposto pelo assistente da acusação, ainda que na fluência do prazo do órgão acusatório, desde que verificada a inércia subsequente do órgão ministerial na interposição do recurso ou a interposição de recurso parcial, de forma a atrair a legitimidade subsidiária prevista na norma processual, desnecessária ratificação. 2. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO INTERPOSTO PREMATURAMENTE - ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 789805>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 300967>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.