STJ — 1931589

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2d07c113c4b3257cb30e499feceb60e9916e71d02abebef93d3afccbaa2fc8f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO PRIVILEGIADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável o reconhecimento do princípio da insignificância ao delito de furto privilegiado na forma tentada, diante da maior grau de reprovabilidade da conduta, pois o valor da res furtiva correspondia a 15% por cento do salário-mínimo vigente na data do fato, a prática do crime ocorreu durante o repouso noturno e o Agravante possuía maus antecedentes, em decorrência de condenação definitiva por fato anterior consistente no crime de tráfico de drogas.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO PRIVILEGIADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o reconhecimento do princípio da insignificância ao delito de furto privilegiado na forma tentada, diante da maior grau de reprovabilidade da conduta, pois o valor da res furtiva correspondia a 15% por cento do salário-mínimo vigente na data do fato, a prática do crime ocorreu durante o repouso noturno e o Agravante possuía maus antecedentes, em decorrência de condenação definitiva por fato anterior consistente no crime de tráfico de drogas. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FURTO - REPOUSO NOTURNO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MAUS ANTECEDENTES) STJ - <<AgRg no AREsp 1959428>>-PR, <<AgRg no AREsp 2128909>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.