Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE
FLAGRANTE. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE
PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). TRÁFICO DE
DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. AGRAVANTE DO ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E
NATUREZA DAS DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO EXTRAPOLAM O TIPO PENAL.
RESTABELECIMENTO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apenas o dia 2 de novembro é previsto como feriado nacional pela
Lei n. 10.607/22, não havendo dispositivo nesta lei ou em qualquer
outra lei federal fixando o dia 1º de novembro como feriado em todo
o Brasil.
- O acórdão estadual foi publicado em 29/10/2021 (sexta-feira),
iniciando-se o prazo recursal em 1º/11/2021 (segunda-feira), o qual
se encerrou em 16/11/2021 (terça-feira). Porém, o recurso especial
somente foi interposto em 17/11/2021, o que revela a sua
intempestividade.
- Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser
reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força
de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art.
654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
- A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alíena
j, do Código Penal não é automática, sendo necessária fundamentação
específica para demonstrar a existência do nexo de causalidade entre
a prática delitiva e o estado de calamidade pública.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS,
reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido
de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem,
por si sós, afastar a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos para
a modulação da minorante, ainda que sejam os únicos elementos
aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase
do cálculo da pena.
- Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida,
de ofício, para restabelecer a pena imposta na sentença.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE
FLAGRANTE. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE
PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). TRÁFICO DE
DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. AGRAVANTE DO ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E
NATUREZA DAS DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO EXTRAPOLAM O TIPO PENAL.
RESTABELECIMENTO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Apenas o dia 2 de novembro é previsto como feriado nacional pela
Lei n. 10.607/22, não havendo dispositivo nesta lei ou em qualquer
outra lei federal fixando o dia 1º de novembro como feriado em todo
o Brasil.
2. O acórdão estadual foi publicado em 29/10/2021 (sexta-feira),
iniciando-se o prazo recursal em 1º/11/2021 (segunda-feira), o qual
se encerrou em 16/11/2021 (terça-feira). Porém, o recurso especial
somente foi interposto em 17/11/2021, o que revela a sua
intempestividade.
3. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser
reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força
de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art.
654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
4. A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alíena
j, do Código Penal não é automática, sendo necessária fundamentação
específica para demonstrar a existência do nexo de causalidade entre
a prática delitiva e o estado de calamidade pública.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS,
reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido
de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem,
por si sós, afastar a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos para
a modulação da minorante, ainda que sejam os únicos elementos
aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase
do cálculo da pena.
5. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida,
de ofício, para restabelecer a pena imposta na sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DA MINORANTE DE
TRÁFICO PRIVILEGIADO)
STJ - <<HC 725534>>-SP,
<<REsp 1887511>>-SP
(AGRAVAMENTO DA PENA DECORRENTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
GERADO PELA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - NECESSIDADE DE NEXO ENTRE TAL
CIRCUNSTÂNCIA E A CONDUTA DO AGENTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2215589>>-SP
(APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO - QUANTIDADE DE DROGA NÃO
EXORBITANTE - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS)
STJ - <<AgRg no HC 542542>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010607 ANO:2022
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00061 INC:00002 LET:J
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.