Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORRÉUS EM PRISÃO DOMICILIAR.
DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As circunstâncias narradas no decreto preventivo evidenciam a
necessidade da manutenção da prisão para evitar a reiteração
delitiva, em especial pela posição ocupada pela acusada no grupo -
"líder da organização criminosa -, pela elevada quantidade de
entorpecentes encontrados e pelas notícias de continuação das
atividades ilícitas, mesmo após a apreensão de vultosos montantes de
droga. Tais elementos denotam a contemporaneidade dos fatos que
levaram à negativa do recurso em liberdade, dada a necessidade de
impedir a recidiva da ré.
- A questão da ausência de proporcionalidade entre a situação dos
corréus e a da ora postulante não foi apreciada, sob esse enfoque,
pela Corte estadual, circunstância que inviabiliza o exame do tema,
por configurar supressão de instância.
- A própria defesa reconhece que os coacusados estão em situação
distinta, pois foram beneficiados com prisão domiciliar por questões
de saúde, enquanto não há relato de estar a agravante debilitada
por motivo de doença grave.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORRÉUS EM PRISÃO DOMICILIAR.
DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As circunstâncias narradas no decreto preventivo evidenciam a
necessidade da manutenção da prisão para evitar a reiteração
delitiva, em especial pela posição ocupada pela acusada no grupo -
"líder da organização criminosa -, pela elevada quantidade de
entorpecentes encontrados e pelas notícias de continuação das
atividades ilícitas, mesmo após a apreensão de vultosos montantes de
droga. Tais elementos denotam a contemporaneidade dos fatos que
levaram à negativa do recurso em liberdade, dada a necessidade de
impedir a recidiva da ré.
2. A questão da ausência de proporcionalidade entre a situação dos
corréus e a da ora postulante não foi apreciada, sob esse enfoque,
pela Corte estadual, circunstância que inviabiliza o exame do tema,
por configurar supressão de instância.
3. A própria defesa reconhece que os coacusados estão em situação
distinta, pois foram beneficiados com prisão domiciliar por questões
de saúde, enquanto não há relato de estar a agravante debilitada
por motivo de doença grave.
4. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.