STJ — 163494

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 186b65a0cf214008196a83b2792d3e2ae93d23c2a8e101c25a34bbf3ee915eda

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO LIMINAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGOU O PEDIDO LIMINAR NA PARTE CONHECIDA. MÉRITO. PLEITO DE NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. DEBATE E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO REALIZADO NO ACÓRDÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POR MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS DESDE A ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, não foi constatada nenhuma flagrante ilegalidade de plano, pois, conforme…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO LIMINAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGOU O PEDIDO LIMINAR NA PARTE CONHECIDA. MÉRITO. PLEITO DE NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. DEBATE E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO REALIZADO NO ACÓRDÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POR MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS DESDE A ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, não foi constatada nenhuma flagrante ilegalidade de plano, pois, conforme já esclarecido na decisão agravada, a nulidade aventada no presente recurso ordinário sequer foi debatida na origem, tendo em vista que não passou de mera reiteração de pedidos realizada no eg. Tribunal a quo - o que foi expressamente consignado, à fl. 1212, em razão do anterior HC n. 2193735-32.2021.8.26.0000/TJSP. III - Nesse sentido, é firme o posicionamento desta Corte Superior de que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). IV - Tudo o que, ao fim, enseja reconhecer a indevida supressão de instância, o que impede a apreciação da questão da nulidade diretamente nesta Corte Superior. V - Acerca da indevida supressão de instância, mesmo em matéria de ordem pública, ?em habeas corpus impetrado nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância (...) As questões de ordem pública, para estarem sujeitas à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça na via do remédio heroico, também devem ultrapassar a formalidade processual acima. Precedentes? (AgRg no HC n. 521.849/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/8/2020). VI - Aliás, sobre a impossibilidade de se realizar o revolvimento fático-probatório na presente via: "não é possível, na via eleita, aferir a veracidade ou não da narrativa, por se tratar de matéria probatória, cuja sede própria para exame é durante a instrução processual. De fato, não se tratando de alegação aferível de pronto, sem a necessidade de revolvimento de provas, seu exame revela-se incompatível com o rito sumário do mandamus" (RHC n. 90.684/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 9/5/2018). VII - Sendo assim, não há falar nem mesmo em suposta indevida negativa de prestação jurisdicional a quo, pois o acórdão aqui recorrido está devidamente fundamentado na jurisprudência desta Corte Superior. VIII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 403778>>-CE (HABEAS CORPUS - INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 521849>>-SC (HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<RHC 90684>>-RJ (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULAS 182/STJ) STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP, <<AgRg no HC 439588>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.