Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO LIMINAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGOU O PEDIDO LIMINAR NA PARTE CONHECIDA. MÉRITO. PLEITO DE NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. DEBATE E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO REALIZADO NO ACÓRDÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POR MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS DESDE A ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, não foi constatada nenhuma flagrante ilegalidade de plano, pois, conforme…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO LIMINAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DECISÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGOU O
PEDIDO LIMINAR NA PARTE CONHECIDA. MÉRITO. PLEITO DE NULIDADE DO
INGRESSO DOMICILIAR. DEBATE E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO
REALIZADO NO ACÓRDÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POR MERA
REITERAÇÃO DE PEDIDOS DESDE A ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre
ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos
na decisão agravada.
II - No presente caso, não foi constatada nenhuma flagrante
ilegalidade de plano, pois, conforme já esclarecido na decisão
agravada, a nulidade aventada no presente recurso ordinário sequer
foi debatida na origem, tendo em vista que não passou de mera
reiteração de pedidos realizada no eg. Tribunal a quo - o que foi
expressamente consignado, à fl. 1212, em razão do anterior HC n.
2193735-32.2021.8.26.0000/TJSP.
III - Nesse sentido, é firme o posicionamento desta Corte Superior
de que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração
de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC
n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
10/8/2017).
IV - Tudo o que, ao fim, enseja reconhecer a indevida supressão de
instância, o que impede a apreciação da questão da nulidade
diretamente nesta Corte Superior.
V - Acerca da indevida supressão de instância, mesmo em matéria de
ordem pública, ?em habeas corpus impetrado nesta Corte, não se pode
apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias
antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância (...) As
questões de ordem pública, para estarem sujeitas à jurisdição do
Superior Tribunal de Justiça na via do remédio heroico, também devem
ultrapassar a formalidade processual acima. Precedentes? (AgRg no HC
n. 521.849/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
19/8/2020).
VI - Aliás, sobre a impossibilidade de se realizar o revolvimento
fático-probatório na presente via: "não é possível, na via eleita,
aferir a veracidade ou não da narrativa, por se tratar de matéria
probatória, cuja sede própria para exame é durante a instrução
processual. De fato, não se tratando de alegação aferível de pronto,
sem a necessidade de revolvimento de provas, seu exame revela-se
incompatível com o rito sumário do mandamus" (RHC n. 90.684/RJ,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
9/5/2018).
VII - Sendo assim, não há falar nem mesmo em suposta indevida
negativa de prestação jurisdicional a quo, pois o acórdão aqui
recorrido está devidamente fundamentado na jurisprudência desta
Corte Superior.
VIII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do
recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182
desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o
agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 403778>>-CE
(HABEAS CORPUS - INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 521849>>-SC
(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<RHC 90684>>-RJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULAS 182/STJ)
STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP,
<<AgRg no HC 439588>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.