STJ — 2023601

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4e41d733ce6a85928aaf660c7b6cec8b714bbe42fc6b770ff306704fd3bc128

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836955
Número de registro na fonte
202202721800
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (44 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO DO QUE O INDICADO PELO QUANTUM DE PENA. POSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo em vista que a quantidade de drogas - 44 kg de maconha - serve de fundamento para impor regime inicial mais grave do que o indicado pelo quantum de pena aplicada. Precedentes.
  2. Carece de interesse recursal o pleito de suspensão da execução da pena, porquanto a prisão preventiva foi revogada na sentença e o Tribunal de origem não modificou tal decisão.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (44 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO DO QUE O INDICADO PELO QUANTUM DE PENA. POSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo em vista que a quantidade de drogas - 44 kg de maconha - serve de fundamento para impor regime inicial mais grave do que o indicado pelo quantum de pena aplicada. Precedentes. 2. Carece de interesse recursal o pleito de suspensão da execução da pena, porquanto a prisão preventiva foi revogada na sentença e o Tribunal de origem não modificou tal decisão. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS) STJ - <<AgRg no HC 756412>>-SP, <<AgRg no HC 768036>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.