STJ — 1976637

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-02-28Data da publicação: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af5c7212617ec2bd0b28d00a4ee38299f50931b8ab6b16a120587f4a40cb8311

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836994
Número de registro na fonte
202103890938
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1976637 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: af5c7212617ec2bd0b28d00a4ee38299f50931b8ab6b16a120587f4a40cb8311. SHA-256 do comentário: 860e12a04b75fa63383c724b020ef9957d111af2763199174fe9329550c92bd1.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITOS NÃO AVENTADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES AO MÍNIMO LEGAL E COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os pedidos não suscitados no recurso especial, mas apresentados apenas nas razões do agravo regimental, constituem inovações recursais, descabidas no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa. A propósito: "Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, não é admissível a inovação de teses recursais apenas no agravo regimental interpostos contra decisão proferida no recurso especial" (AgRg no REsp 1.647.947/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; sem grifos no original).
  2. Prejudicados os pedidos para redução das penas-bases ao mínimo legal e compensação integral entre a confissão e a reincidência para uma das Agravantes, dada a ausência de interesse recursal.
  3. Substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos. Reincidência específica. Impossibilidade. Precedentes.
  4. Agravante que, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, os fundamentos relativos à negativa de seguimento do apelo nobre pela incidência do Tema Repetitivo n. 924/STJ, e os atinentes à não admissão do recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 284/STF, 7/STJ, 83/STJ, 269/STJ e 568/STJ. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITOS NÃO AVENTADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES AO MÍNIMO LEGAL E COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Os pedidos não suscitados no recurso especial, mas apresentados apenas nas razões do agravo regimental, constituem inovações recursais, descabidas no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa. A propósito: "Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, não é admissível a inovação de teses recursais apenas no agravo regimental interpostos contra decisão proferida no recurso especial" (AgRg no REsp 1.647.947/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; sem grifos no original). 2. Prejudicados os pedidos para redução das penas-bases ao mínimo legal e compensação integral entre a confissão e a reincidência para uma das Agravantes, dada a ausência de interesse recursal. 3. Substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos. Reincidência específica. Impossibilidade. Precedentes. 4. Agravante que, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, os fundamentos relativos à negativa de seguimento do apelo nobre pela incidência do Tema Repetitivo n. 924/STJ, e os atinentes à não admissão do recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 284/STF, 7/STJ, 83/STJ, 269/STJ e 568/STJ. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL - INOVAÇÃO DE TESES RECURSAIS) STJ - <<AgRg no REsp 1647947>>-SP (SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no HC 755162>>-SP, <<AgRg no HC 734586>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.