STJ — 1893409

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f8d966fdc031d865f6a7a9e92996b0e76333da1492bc52cc5821c7e4f7399ed

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRESCINDIBILDIADE DE VISTA PRÉVIA AO RECORRIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE APRESENTADAS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA SEM AFETAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE. COLAÇÃO DE JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. PROVAS OBTIDAS NO APARELHO CELULAR COM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE CONSTATADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consta às fls. 1.743/1.750, as competentes contrarrazões ao recurso especial acusatório, demonstrando que foi aberta à parte o contraditório e a oportunidade de exercer a ampla defesa, não havendo falar em vista prévia para que se manifeste antes da decisão monocrática. Após o Parecer da Procuradoria-Geral da República (fls. 1.833/1.837), o recurso já se encontrava apto a ser julgado. No julgado agravado foi colacionada jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, em consonância com o quanto postulado pelo Ministério Público de Minas Gerais.
  2. O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não merece prosperar, porquanto conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado.
  3. Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019).
  4. Consta dos embargos de declaração acusatório (fl. 1.643) que a medida que acarretou na apreensão do celular do recorrido foi devidamente autorizada pelo Juízo competente, diante da fundada suspeita de prática de tráfico ilícito de entorpecentes, crime grave e equiparado a hediondo, da espécie que se pratica na clandestinidade, ademais, porque o interesse coletivo sobreleva ao interesse individual e presentes os requisitos legais, autorizo preceder à busca e apreensão, em prazo não superior a 30, nos seguintes indicados pela autoridade policial.
  5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão investigativo - mensagens e conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp) - somente são admitidos como prova lícita no processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente ou quando há autorização voluntária de interlocutor da conversa (AgRg no HC n. 646.771/PR, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 13/8/2021).
  6. São lícitas as provas obtidas de aparelhos celulares quando recolhidos em cumprimento de mandado de busca e apreensão, independente de autorização posterior para acesso aos seus dados, por ser o objetivo final do instituto. [...] Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "os telefones celulares foram apreendidos em cumprimento ao mandado de busca e apreensão. Assim, não há ilegalidade a ser reparada" (AgRg no RHC n. 125.734/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/11/2021 - grifo nosso).
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRESCINDIBILDIADE DE VISTA PRÉVIA AO RECORRIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE APRESENTADAS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA SEM AFETAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE. COLAÇÃO DE JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. PROVAS OBTIDAS NO APARELHO CELULAR COM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE CONSTATADA. 1. Consta às fls. 1.743/1.750, as competentes contrarrazões ao recurso especial acusatório, demonstrando que foi aberta à parte o contraditório e a oportunidade de exercer a ampla defesa, não havendo falar em vista prévia para que se manifeste antes da decisão monocrática. Após o Parecer da Procuradoria-Geral da República (fls. 1.833/1.837), o recurso já se encontrava apto a ser julgado. No julgado agravado foi colacionada jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, em consonância com o quanto postulado pelo Ministério Público de Minas Gerais. 2. O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não merece prosperar, porquanto conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado. 3. Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019). 4. Consta dos embargos de declaração acusatório (fl. 1.643) que a medida que acarretou na apreensão do celular do recorrido foi devidamente autorizada pelo Juízo competente, diante da fundada suspeita de prática de tráfico ilícito de entorpecentes, crime grave e equiparado a hediondo, da espécie que se pratica na clandestinidade, ademais, porque o interesse coletivo sobreleva ao interesse individual e presentes os requisitos legais, autorizo preceder à busca e apreensão, em prazo não superior a 30, nos seguintes indicados pela autoridade policial. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão investigativo - mensagens e conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp) - somente são admitidos como prova lícita no processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente ou quando há autorização voluntária de interlocutor da conversa (AgRg no HC n. 646.771/PR, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 13/8/2021). 6. São lícitas as provas obtidas de aparelhos celulares quando recolhidos em cumprimento de mandado de busca e apreensão, independente de autorização posterior para acesso aos seus dados, por ser o objetivo final do instituto. [...] Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "os telefones celulares foram apreendidos em cumprimento ao mandado de busca e apreensão. Assim, não há ilegalidade a ser reparada" (AgRg no RHC n. 125.734/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/11/2021 - grifo nosso). 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVAS OBTIDAS NO APARELHO CELULAR COM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO) STJ - <<AgRg no HC 646771>>-PR, <<AgRg no RHC 125734>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.