STJ — 1868342

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f280a4865efafaf3b70f61336daceb6f7d198d0b64127cb8c2e81f831c33846

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA E ROUBOS MAJORADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC, C/C O ART. 381, III, DO CPP; E ART. 33, § 2º, DO CP. NULIDADE APONTADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ANTE A CARÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEBATEU AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERA O DELITO, SENDO DESCRITA A FORMA QUE ATUAVA O GRUPO CRIMINOSO E AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS POR CADA UM DOS INTEGRANTES - INCLUSIVE DO AGRAVANTE, SENDO APONTADA SUA ATUAÇÃO EM DIVERSAS OCASIÕES DISTINTAS -, SENDO DESTACADAS, AINDA, AS PROVAS PRODUZIDAS, QUE CORROBORARAM A CONCLUSÃO DA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÃO NA PRESENTE VIA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação dos preceitos processuais quando o Magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento.
  2. [...] não há óbice na utilização das razões do parecer do Ministério Público como fundamento inicial da decisão judicial, complementado - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual (AgRg no RHC n. 111.439/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/12/2019).
  3. Conforme disposto no Parecer da Procuradoria-Geral da República (fls. 3.598/3.599): vê-se facilmente que, no acórdão recorrido (e-STJ fls. 3071/3108), foram exaustivamente debatidas as circunstâncias em que ocorrera o delito de organização criminosa, sendo minuciosamente descrita a forma que atuava o grupo criminoso e as funções desempenhadas por cada um dos integrantes - inclusive do Réu Flávio, sendo apontada sua atuação em diversas ocasiões distintas -, sendo destacadas, ainda, as provas produzidas, que corroboraram a conclusão da configuração do delito. [...], no momento em que o acórdão recorrido analisa toda a atuação do grupo criminoso e conclui, de maneira fundamentada, estarem presentes os fatos que tipificam a efetiva prática do delito de organização criminosa, consoante fora acima apontado, por consequência lógica, fica afastada a tese defensiva de atipicidade do crime, descabendo falar em ausência de análise das alegações defensivas. [...] para se desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias nesse momento processual, no sentido de que restou configurado o crime de organização criminosa, é necessária a reanálise dos fatos e provas dos autos, o que é absolutamente inviável em sede de recurso especial, ante a vedação contida na Súmula 7/STJ.
  4. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitivas, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de (eventual) absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.906.059/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022 - grifo nosso). [...] A reforma do v. acórdão recorrido, para rever seus fundamentos e concluir pela absolvição do réu, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, já que tal providência, como se sabe, é inviável pela estreita via do Recurso Especial, cujo escopo se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente jurídica, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.925.770/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021).
  5. A matéria relativa à substituição da pena privativa de liberdade não foi previamente arguida no recurso especial de fls. 3.198/3.242, o que enseja, nessa fase processual, a impossibilidade de sua análise, haja visa a ocorrência de indevida inovação recursal.
  6. A alegação de matéria de forma originária no agravo regimental caracteriza inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso (AgRg no REsp n. 1.809.536/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020). [...] A questão relativa à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi invocada nas razões do recurso especial, o que caracteriza inovação recursal (AgRg no REsp n. 1.958.538/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/4/2022).
  7. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal estadual (HC n. 352.097/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 26/10/2016).
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA E ROUBOS MAJORADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC, C/C O ART. 381, III, DO CPP; E ART. 33, § 2º, DO CP. NULIDADE APONTADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ANTE A CARÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEBATEU AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERA O DELITO, SENDO DESCRITA A FORMA QUE ATUAVA O GRUPO CRIMINOSO E AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS POR CADA UM DOS INTEGRANTES - INCLUSIVE DO AGRAVANTE, SENDO APONTADA SUA ATUAÇÃO EM DIVERSAS OCASIÕES DISTINTAS -, SENDO DESTACADAS, AINDA, AS PROVAS PRODUZIDAS, QUE CORROBORARAM A CONCLUSÃO DA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÃO NA PRESENTE VIA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há violação dos preceitos processuais quando o Magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento. 2. [...] não há óbice na utilização das razões do parecer do Ministério Público como fundamento inicial da decisão judicial, complementado - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual (AgRg no RHC n. 111.439/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/12/2019). 3. Conforme disposto no Parecer da Procuradoria-Geral da República (fls. 3.598/3.599): vê-se facilmente que, no acórdão recorrido (e-STJ fls. 3071/3108), foram exaustivamente debatidas as circunstâncias em que ocorrera o delito de organização criminosa, sendo minuciosamente descrita a forma que atuava o grupo criminoso e as funções desempenhadas por cada um dos integrantes - inclusive do Réu Flávio, sendo apontada sua atuação em diversas ocasiões distintas -, sendo destacadas, ainda, as provas produzidas, que corroboraram a conclusão da configuração do delito. [...], no momento em que o acórdão recorrido analisa toda a atuação do grupo criminoso e conclui, de maneira fundamentada, estarem presentes os fatos que tipificam a efetiva prática do delito de organização criminosa, consoante fora acima apontado, por consequência lógica, fica afastada a tese defensiva de atipicidade do crime, descabendo falar em ausência de análise das alegações defensivas. [...] para se desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias nesse momento processual, no sentido de que restou configurado o crime de organização criminosa, é necessária a reanálise dos fatos e provas dos autos, o que é absolutamente inviável em sede de recurso especial, ante a vedação contida na Súmula 7/STJ. 4. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitivas, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de (eventual) absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.906.059/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022 - grifo nosso). [...] A reforma do v. acórdão recorrido, para rever seus fundamentos e concluir pela absolvição do réu, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, já que tal providência, como se sabe, é inviável pela estreita via do Recurso Especial, cujo escopo se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente jurídica, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.925.770/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021). 5. A matéria relativa à substituição da pena privativa de liberdade não foi previamente arguida no recurso especial de fls. 3.198/3.242, o que enseja, nessa fase processual, a impossibilidade de sua análise, haja visa a ocorrência de indevida inovação recursal. 6. A alegação de matéria de forma originária no agravo regimental caracteriza inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso (AgRg no REsp n. 1.809.536/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020). [...] A questão relativa à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi invocada nas razões do recurso especial, o que caracteriza inovação recursal (AgRg no REsp n. 1.958.538/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/4/2022). 7. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal estadual (HC n. 352.097/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 26/10/2016). 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RAZÕES DE DECIDIR - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 111439>>-RS (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1906059>>-SP, <<AgRg nos EDcl no REsp 1925770>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.