Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O pedido de revisão da pena-base se trata de reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC n. 659827/PE. III - No tocante à alegada aplicação d…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O pedido de revisão da pena-base se trata de reiteração de
pedido já apreciado no julgamento do HC n. 659827/PE.
III - No tocante à alegada aplicação do precedente da Terceira Seção
proferido no julgamento do EREsp n. 1.826.799/RS, conforme já
sedimentado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, o princípio
tempus regit actum preconiza que as regras aplicáveis ao processo
são aquelas vigentes à época do seu efetivo julgamento, razão pela
qual se mostra inviável a reforma de decisão que, à época de sua
prolatação, refletia o vigente posicionamento do Tribunal, sob pena
de aplicação retroativa da jurisprudência, em evidente prejuízo à
segurança jurídica.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca
e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.