STJ — 1856934

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94c7d8fcf61744edc5cb175977ad0816548d00c1b57854b789f99eab52c1d841

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INVIABILIDADE. RECORRENTE QUE NÃO POSSUÍA A IDADE DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO. ARGUIÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PENA CARCERÁRIA DEFINITIVA DISPOSTA EM 2 ANOS DE RECLUSÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A CONDENAÇÃO, DATADO DE 15/5/2019.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consta dos autos que o acórdão confirmatório da condenação data de 15/5/2019 (fl. 1.090).
  2. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, haja vista, nos termos da atual jurisprudência desta Corte, que passou a acompanhar o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o acórdão confirmatório da condenação também interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva (AgRg na PET no AREsp n. 1.892.785/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/6/2022).
  3. Este Superior Tribunal, no REsp n. 1.920.091/RJ, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe 22/8/2022, consignou que o acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco interruptivo do lapso prescricional (AgRg no RHC n. 136.805/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/10/2022).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INVIABILIDADE. RECORRENTE QUE NÃO POSSUÍA A IDADE DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO. ARGUIÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PENA CARCERÁRIA DEFINITIVA DISPOSTA EM 2 ANOS DE RECLUSÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A CONDENAÇÃO, DATADO DE 15/5/2019. 1. Consta dos autos que o acórdão confirmatório da condenação data de 15/5/2019 (fl. 1.090). 2. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, haja vista, nos termos da atual jurisprudência desta Corte, que passou a acompanhar o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o acórdão confirmatório da condenação também interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva (AgRg na PET no AREsp n. 1.892.785/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/6/2022). 3. Este Superior Tribunal, no REsp n. 1.920.091/RJ, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe 22/8/2022, consignou que o acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco interruptivo do lapso prescricional (AgRg no RHC n. 136.805/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/10/2022). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA - MARCO INTERRUPTIVO - ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO) STJ - <<AgRg na PET no AREsp 1892785>>-SP, <<AgRg no RHC 136805>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.