STJ — 1856934
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94c7d8fcf61744edc5cb175977ad0816548d00c1b57854b789f99eab52c1d841
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INVIABILIDADE. RECORRENTE QUE NÃO POSSUÍA A IDADE DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO. ARGUIÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PENA CARCERÁRIA DEFINITIVA DISPOSTA EM 2 ANOS DE RECLUSÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A CONDENAÇÃO, DATADO DE 15/5/2019.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consta dos autos que o acórdão confirmatório da condenação data de 15/5/2019 (fl. 1.090).
- Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, haja vista, nos termos da atual jurisprudência desta Corte, que passou a acompanhar o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o acórdão confirmatório da condenação também interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva (AgRg na PET no AREsp n. 1.892.785/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/6/2022).
- Este Superior Tribunal, no REsp n. 1.920.091/RJ, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe 22/8/2022, consignou que o acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco interruptivo do lapso prescricional (AgRg no RHC n. 136.805/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/10/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.