STJ — 1895898

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cb71a2ff7c6ed7e939f7120133b54a64a82d1ec9bf4b693ac297fe59a4f5cf6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DA LEI N. 7.492/1986. RESPONSABILIDADE PENAL. ROL. ADMINISTRADOR DE FATO. PRÁTICA DE ATOS DE GERENCIAMENTO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao tratar da matéria, a Corte de origem dispôs que, segundo a doutrina da BALTAZAR JÚNIOR (José Paulo. Crimes Federais, 11ª ed. São Paulo: Saraiva jur, 2017, págs. 620/621) é crime próprio, que somente pode ser praticado pelas pessoas elencadas no art. 25 da LCSFN, em cujo conceito se incluem, dentre outros, o gerente de agência (TRF4, AC20010401004003-5, Hirose, DJ 1º.6.05), cuja circunstância de caráter pessoal comunica-se aos coautores, sejam eles empregados da instituição financeira (TRF2, AC 1995101030158-6, Cisne, 1ª TE, u., 15.8.07), ou mesmo particulares, uma vez que a qualidade de administrador é elementar do delito (STF, HC89364, Barbosa, 2ª T., u., 23.10.07; STJ, REsp. 575684, Carvalhido, 6ª T., m.,4.10.05; TRF1, AC 19990100010905-4, Ribeiro, 4ª T., u., 18.7.06; TRF4, AC20030401030590-8, Élcio, 8ª T., m., 6.12.06; TRF4, AC 20030401026422-0,Hirose, 7ª T., u., 14.8.07).
  2. [...] é possível atribuir a autoria do crime previsto no art. 4º da Lei n. 7.492/1986 a pessoa que, apesar de não ocupar as posições elencadas no art. 25 do mesmo diploma legal, exerça o gerenciamento da instituição financeira, ostentando poderes de administração de fato. [...] Ademais, tendo a instância ordinária, mediante ampla análise das provas inseridas nos autos, constatado a demonstração dos elementos necessários à afirmação da autoria delitiva, a alteração dessa conclusão mostra-se descabida, por exigir exame do contexto fático-probatório, inviável em âmbito de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.820.289/PE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DA LEI N. 7.492/1986. RESPONSABILIDADE PENAL. ROL. ADMINISTRADOR DE FATO. PRÁTICA DE ATOS DE GERENCIAMENTO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ao tratar da matéria, a Corte de origem dispôs que, segundo a doutrina da BALTAZAR JÚNIOR (José Paulo. Crimes Federais, 11ª ed. São Paulo: Saraiva jur, 2017, págs. 620/621) é crime próprio, que somente pode ser praticado pelas pessoas elencadas no art. 25 da LCSFN, em cujo conceito se incluem, dentre outros, o gerente de agência (TRF4, AC20010401004003-5, Hirose, DJ 1º.6.05), cuja circunstância de caráter pessoal comunica-se aos coautores, sejam eles empregados da instituição financeira (TRF2, AC 1995101030158-6, Cisne, 1ª TE, u., 15.8.07), ou mesmo particulares, uma vez que a qualidade de administrador é elementar do delito (STF, HC89364, Barbosa, 2ª T., u., 23.10.07; STJ, REsp. 575684, Carvalhido, 6ª T., m.,4.10.05; TRF1, AC 19990100010905-4, Ribeiro, 4ª T., u., 18.7.06; TRF4, AC20030401030590-8, Élcio, 8ª T., m., 6.12.06; TRF4, AC 20030401026422-0,Hirose, 7ª T., u., 14.8.07). 2. [...] é possível atribuir a autoria do crime previsto no art. 4º da Lei n. 7.492/1986 a pessoa que, apesar de não ocupar as posições elencadas no art. 25 do mesmo diploma legal, exerça o gerenciamento da instituição financeira, ostentando poderes de administração de fato. [...] Ademais, tendo a instância ordinária, mediante ampla análise das provas inseridas nos autos, constatado a demonstração dos elementos necessários à afirmação da autoria delitiva, a alteração dessa conclusão mostra-se descabida, por exigir exame do contexto fático-probatório, inviável em âmbito de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.820.289/PE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE PENAL - ROL - ADMINISTRADOR DE FATO) STJ - <<AgRg no REsp 1820289>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.