STJ — 1993912

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7e33ab00050a2718eaf814d2105c4a839bff3817c7095d88a39dce019b1ace6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS E APTOS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO PERPETRADA: ELEVADO GRAU DE INSTRUÇÃO E MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATOR QUE EXORBITA A ELEMENTAR DO TIPO PENAL VIOLADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto ao pedido de exclusão da valoração da negativa dos vetores judiciais da culpabilidade do crime, razão não assiste ao agravante, notadamente porque os fundamentos colacionados - tendo em vista que o acusado tem uma boa instrução escolar, e portanto, condições de buscar atividades lícitas que garantam o seu sustento, optando, contudo pela prática de crime - são concretos o suficiente para justificar a exasperação da pena-base.
  2. No que diz respeito ao nível de escolaridade do réu, é cediço que "o maior grau de instrução do réu pode ser considerado para aferir a intensidade da culpabilidade e elevar a pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no REsp 1.527.746/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/9/2015).
  3. No que se refere ao modus operandi não há falar em bis in idem, porque o fato de ter utilizado o certificado digital da prefeitura justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, portanto, revela-se gravidade concreta superior à ínsita ao tipo penal violado, devendo ser mantido o desvalor das circunstâncias do crime.
  4. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata- se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que a prática delitiva envolveu múltiplas fraudes de documentos públicos, fundamento a majorar a gravidade da conduta (AgRg no AREsp n. 1.993.872/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/8/2022).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS E APTOS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO PERPETRADA: ELEVADO GRAU DE INSTRUÇÃO E MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATOR QUE EXORBITA A ELEMENTAR DO TIPO PENAL VIOLADO. 1. Quanto ao pedido de exclusão da valoração da negativa dos vetores judiciais da culpabilidade do crime, razão não assiste ao agravante, notadamente porque os fundamentos colacionados - tendo em vista que o acusado tem uma boa instrução escolar, e portanto, condições de buscar atividades lícitas que garantam o seu sustento, optando, contudo pela prática de crime - são concretos o suficiente para justificar a exasperação da pena-base. 2. No que diz respeito ao nível de escolaridade do réu, é cediço que "o maior grau de instrução do réu pode ser considerado para aferir a intensidade da culpabilidade e elevar a pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no REsp 1.527.746/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/9/2015). 3. No que se refere ao modus operandi não há falar em bis in idem, porque o fato de ter utilizado o certificado digital da prefeitura justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, portanto, revela-se gravidade concreta superior à ínsita ao tipo penal violado, devendo ser mantido o desvalor das circunstâncias do crime. 4. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata- se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que a prática delitiva envolveu múltiplas fraudes de documentos públicos, fundamento a majorar a gravidade da conduta (AgRg no AREsp n. 1.993.872/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/8/2022). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ELEVAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - MAIOR GRAU DE INSTRUÇÃO DO RÉU - INTENSIDADE DA CULPABILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1527746>>-SP, <<RHC 135298>>-PE, <<AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1705780>>-CE (PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CRIME - MAIOR OU MENOR GRAVIDADE - MODUS OPERANDI) STJ - <<AgRg no REsp 1993872>>-PB, <<AgRg no AgRg no AREsp 1374826>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.