STJ — 785054

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00a857b9678cfae9940ced0335781404cde40271939e117002ee19e11e7a40da

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA POR OUTRA INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ QUESTIONADA EM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para analisar pedido de extensão de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional. Precedentes.
  2. Ademais, a matéria já está sendo questionada pela defesa no AREsp n. 2.1142.216/MS, cujo agravo regimental interposto pelos acusados contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está pendente de julgamento. Assim, o habeas corpus configura reiteração de pedido.
  3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 580 do CPP aos pacientes sob o argumento de que eles estão em situação fático-processual diversa da dos corréus que foram absolvidos. Isso porque a absolvição deles teve por fundamento o princípio do ne bis in idem, porquanto eles já haviam sido processados e julgados pelos mesmos fatos, o que não aconteceu com os agravantes. Para infirmar as conclusões do Tribunal a quo, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA POR OUTRA INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ QUESTIONADA EM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para analisar pedido de extensão de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional. Precedentes. 2. Ademais, a matéria já está sendo questionada pela defesa no AREsp n. 2.1142.216/MS, cujo agravo regimental interposto pelos acusados contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está pendente de julgamento. Assim, o habeas corpus configura reiteração de pedido. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 580 do CPP aos pacientes sob o argumento de que eles estão em situação fático-processual diversa da dos corréus que foram absolvidos. Isso porque a absolvição deles teve por fundamento o princípio do ne bis in idem, porquanto eles já haviam sido processados e julgados pelos mesmos fatos, o que não aconteceu com os agravantes. Para infirmar as conclusões do Tribunal a quo, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE EXTENSÃO - DECISÃO ORIGINALMENTE PROFERIDA POR OUTRO ÓRGÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ) STJ - <<AgRg no RHC 154860>>-RS, <<AgRg no HC 639731>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.