Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DECORRENTE DO EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. DECOTE DAS QUALIFICADORES. IMPOSSIBILIDADE, PORQUANTO NÃO SÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 21/STJ E COMPLEXIDADE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - No…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE DECORRENTE DO EXCESSO DE LINGUAGEM.
INEXISTÊNCIA. DECOTE DAS QUALIFICADORES. IMPOSSIBILIDADE, PORQUANTO
NÃO SÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
PREVENTIVA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM A GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA
21/STJ E COMPLEXIDADE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA
RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III - No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou
fundamentos para manter a pronúncia e custódia preventiva do
agravante que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício,
seja porque não se verifica qualquer excesso de linguagem na
sentença de pronúncia, que se limitou a demonstrar a existência de
materialidade e indícios suficientes de autoria quanto ao paciente e
corréu pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado.
IV - Outrossim, descabida a afirmação de que o édito de pronúncia se
valeu de argumentação genérica para a manutenção das qualificadoras
porquanto, como bem observado pelo acórdão recorrido, o decote
destas somente é possível quando manifestamente improcedentes, ainda
mais diante da preclusão da controvérsia, em face da desistência do
recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Precedentes.
V - Lado outro, não há falar em excesso de prazo na formação da
culpa, seja em face da pronúncia do paciente, a atrair a incidência
da Súmula 21/STJ, seja porque não se vislumbra excessivo retardo ou
mora judicial no julgamento do pedido de desaforamento formulado
pela acusação, notadamente porque a defesa foi intimada para se
manifestar quanto ao pedido em 10/9/2020, em consonância do
entendimento da Súmula 712/STF, o qual somente foi respondido em
2/2/2022, conforme reconhece a própria defesa às fls. 470, já tendo
sido juntada a manifestação do Parquet atuante a fim de que seja
possível o julgamento do pedido que está concluso para o relator
desde o dia 19/4/2022.
VI - Por fim, no que se refere à manutenção da mais gravosa
cautelar, em que pese entendimento diverso da combativa defesa,
tenho que o magistrado de piso, com fundamento no art. 413, § 3º, do
CPP, com base em elementos concretos constantes dos autos,
demonstrou de forma devidamente fundamentada a necessidade da
continuidade da prisão preventiva, em face da garantia da ordem
pública, dada a gravidade concreta da conduta atribuída ao
agravante, que é policial civil, evidenciando assim a sua
periculosidade, notadamente em face do modus operandi do delito, o
que constitui base empírica idônea para a privação cautelar da
liberdade, além da impossibilidade de incidência da Recomendação CNJ
n. 62/2020, ex vi do seu art. 5º-A. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.