STJ — 720682

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c54939611fc7cdae302893811dd4a9ebc176cc0d281c033d3554fb1712a8f9a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000814600
Número de registro na fonte
202200249287
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DECORRENTE DO EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. DECOTE DAS QUALIFICADORES. IMPOSSIBILIDADE, PORQUANTO NÃO SÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 21/STJ E COMPLEXIDADE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - No…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DECORRENTE DO EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. DECOTE DAS QUALIFICADORES. IMPOSSIBILIDADE, PORQUANTO NÃO SÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 21/STJ E COMPLEXIDADE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III - No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a pronúncia e custódia preventiva do agravante que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício, seja porque não se verifica qualquer excesso de linguagem na sentença de pronúncia, que se limitou a demonstrar a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria quanto ao paciente e corréu pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado. IV - Outrossim, descabida a afirmação de que o édito de pronúncia se valeu de argumentação genérica para a manutenção das qualificadoras porquanto, como bem observado pelo acórdão recorrido, o decote destas somente é possível quando manifestamente improcedentes, ainda mais diante da preclusão da controvérsia, em face da desistência do recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Precedentes. V - Lado outro, não há falar em excesso de prazo na formação da culpa, seja em face da pronúncia do paciente, a atrair a incidência da Súmula 21/STJ, seja porque não se vislumbra excessivo retardo ou mora judicial no julgamento do pedido de desaforamento formulado pela acusação, notadamente porque a defesa foi intimada para se manifestar quanto ao pedido em 10/9/2020, em consonância do entendimento da Súmula 712/STF, o qual somente foi respondido em 2/2/2022, conforme reconhece a própria defesa às fls. 470, já tendo sido juntada a manifestação do Parquet atuante a fim de que seja possível o julgamento do pedido que está concluso para o relator desde o dia 19/4/2022. VI - Por fim, no que se refere à manutenção da mais gravosa cautelar, em que pese entendimento diverso da combativa defesa, tenho que o magistrado de piso, com fundamento no art. 413, § 3º, do CPP, com base em elementos concretos constantes dos autos, demonstrou de forma devidamente fundamentada a necessidade da continuidade da prisão preventiva, em face da garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, que é policial civil, evidenciando assim a sua periculosidade, notadamente em face do modus operandi do delito, o que constitui base empírica idônea para a privação cautelar da liberdade, além da impossibilidade de incidência da Recomendação CNJ n. 62/2020, ex vi do seu art. 5º-A. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.