STJ — 157810

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2194a7de14a4cf6f9c4178bdbb2ac93b78a2a6f861fedc18be33f8fc27b326a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO IMPETRADO EM PARALELO A RECURSO PRÓPRIO JÁ INTERPOSTO DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, é imperioso frisar que a apelação interposta impugna o indeferimento do pedido de restituição de coisas apreendidas, no qual pontuou a defesa que "o requerente que foi destituído do cargo de administrador da DOMED em data bem anterior à data em que foi firmado o contrato entre a DOMED e a IGESDF. Ou seja, antes dos fatos apurados na Operação ETHON". Sob idêntica razão de pedir, argumentou no writ originário que "o paciente não é e nunca foi sócio da empresa D., mas apenas seu administrador, sendo que, na data dos fatos investigados, ele já havia se afastado da administração da pessoa jurídica" (fl. 154), a evidenciar o manejo de instrumentos distintos, mas voltados à mesma discussão.
  2. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade no acórdão impugnado, porquanto com acerto decidiu a Corte de origem, ao não conhecer do mandamus, dado que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, salienta que "[a] existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção" (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).
  3. Ainda segundo o entendimento consolidado por esta Corte Superior no precedente acima mencionado, "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente", o que não é a hipótese dos autos.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO IMPETRADO EM PARALELO A RECURSO PRÓPRIO JÁ INTERPOSTO DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, é imperioso frisar que a apelação interposta impugna o indeferimento do pedido de restituição de coisas apreendidas, no qual pontuou a defesa que "o requerente que foi destituído do cargo de administrador da DOMED em data bem anterior à data em que foi firmado o contrato entre a DOMED e a IGESDF. Ou seja, antes dos fatos apurados na Operação ETHON". Sob idêntica razão de pedir, argumentou no writ originário que "o paciente não é e nunca foi sócio da empresa D., mas apenas seu administrador, sendo que, na data dos fatos investigados, ele já havia se afastado da administração da pessoa jurídica" (fl. 154), a evidenciar o manejo de instrumentos distintos, mas voltados à mesma discussão. 2. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade no acórdão impugnado, porquanto com acerto decidiu a Corte de origem, ao não conhecer do mandamus, dado que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, salienta que "[a] existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção" (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020). 3. Ainda segundo o entendimento consolidado por esta Corte Superior no precedente acima mencionado, "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente", o que não é a hipótese dos autos. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS - ESTRATÉGIA DEFENSIVA) STJ - <<HC 482549>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.