STJ — 764333

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52ff256ee9a01ba7430fb1277e90b6175b0e51e83f6fdfbcbff90459a5dcac74

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação às nulidades apontadas, respectivas questões não foram debatidas pelo Tribunal local no aresto de fls. 1.216-1.220, que somente aferiu a validade da prisão preventiva, o que inviabiliza a análise nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. Quanto ao prazo legal de 90 dias para reexame da prisão preventiva, esta Corte Superior entende que não se trata de prazo peremptório, e a sua não observância não gera automática revogação da custódia cautelar. Ademais, no presente caso, a necessidade de manutenção da custódia cautelar foi revista quando da prolação da sentença de pronúncia (fls. 1.221-1.234), em 19/8/2022, e mantida pelo Tribunal de origem no recente julgamento do recurso em sentido estrito.
  3. A sentença de pronúncia foi proferida em 19/8/2022, sendo os autos remetidos ao Tribunal de origem em 5/9/2022, para apreciação do recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a sentença de pronúncia, e já houve o julgamento do referido recurso, conforme petição de fls. 1.325-1.326. Então, não há atraso processual imputável ao juiz, ocorrendo o trâmite processual de forma adequada, uma vez que proferida decisão de pronúncia em data recente. Assim, não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
  4. A custódia cautelar é necessária quando consta no decreto prisional fundamentação em elementos probatórios que indicam a gravidade concreta da conduta delitiva, haja vista a periculosidade do paciente, pois tentou matar as vítimas, impelido por fútil motivo, por terem elas discutido com aquele sobre "furar fila", e, por isso, o agente perseguiu as vítimas e iniciou disparos de sua arma de fogo, com numeração suprimida, em direção ao veículo no qual estavam as quatro vítimas, com o fito de eliminar suas vidas.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. 1. Em relação às nulidades apontadas, respectivas questões não foram debatidas pelo Tribunal local no aresto de fls. 1.216-1.220, que somente aferiu a validade da prisão preventiva, o que inviabiliza a análise nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Quanto ao prazo legal de 90 dias para reexame da prisão preventiva, esta Corte Superior entende que não se trata de prazo peremptório, e a sua não observância não gera automática revogação da custódia cautelar. Ademais, no presente caso, a necessidade de manutenção da custódia cautelar foi revista quando da prolação da sentença de pronúncia (fls. 1.221-1.234), em 19/8/2022, e mantida pelo Tribunal de origem no recente julgamento do recurso em sentido estrito. 3. A sentença de pronúncia foi proferida em 19/8/2022, sendo os autos remetidos ao Tribunal de origem em 5/9/2022, para apreciação do recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a sentença de pronúncia, e já houve o julgamento do referido recurso, conforme petição de fls. 1.325-1.326. Então, não há atraso processual imputável ao juiz, ocorrendo o trâmite processual de forma adequada, uma vez que proferida decisão de pronúncia em data recente. Assim, não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 4. A custódia cautelar é necessária quando consta no decreto prisional fundamentação em elementos probatórios que indicam a gravidade concreta da conduta delitiva, haja vista a periculosidade do paciente, pois tentou matar as vítimas, impelido por fútil motivo, por terem elas discutido com aquele sobre "furar fila", e, por isso, o agente perseguiu as vítimas e iniciou disparos de sua arma de fogo, com numeração suprimida, em direção ao veículo no qual estavam as quatro vítimas, com o fito de eliminar suas vidas. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no RHC 166576>>-RJ, <<AgRg no HC 770848>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.