STJ — 758083
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97b371f9adbf368039af48b26a95ad5e4e21fae51e59ea91766c03225a9050a9
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ARROMBAMENTO. CONCURSO DE AGENTES. FURTO DE 200 ARMAS DE FOGO E 430
MUNIÇÕES. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. INVESTIGADO FORAGIDO.
1. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se
mostra idôneo para a custódia cautelar, porquanto consignado que o
delito de furto qualificado foi cometido mediante arrombamento e em
concurso de agentes e os objetos furtados correspondiam a
aproximadamente 200 armas de fogo e 430 munições.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a gravidade em concreto
do delito demonstra a periculosidade do custodiado e a necessidade
da prisão para resguardar a ordem pública.
3. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido e revela a
contemporaneidade da segregação cautelar, forte da asseguração da
aplicação da lei penal.
4. Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.