STJ — 753368
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea458f26d1c33f2c53ff9463d474e36c37c65ee2617980afa8435ebd9ae2f124
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO REFORMADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na fase de pronúncia serão admitidas todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência, a teor do disposto no art. 408 do Código de Processo Penal, não se fazendo necessário um juízo de certeza, mas que o Juiz se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria.
- Havendo prova, calcada em exame balístico, que demonstrou que a arma apreendida posteriormente com o agravado foi a mesma utilizada no homicídio da vítima, conforme confronto entre os projéteis utilizados, há indícios suficientes de autoria a autorizar a pronúncia.
- Agravo provido para manter a sentença de pronúncia em face do agravado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO REFORMADA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO PROVIDO.
1. Na fase de pronúncia serão admitidas todas as acusações que
tenham ao menos probabilidade de procedência, a teor do disposto no
art. 408 do Código de Processo Penal, não se fazendo necessário um
juízo de certeza, mas que o Juiz se convença da existência do crime
e de indícios suficientes de autoria.
2. Havendo prova, calcada em exame balístico, que demonstrou que a
arma apreendida posteriormente com o agravado foi a mesma utilizada
no homicídio da vítima, conforme confronto entre os projéteis
utilizados, há indícios suficientes de autoria a autorizar a
pronúncia.
3. Agravo provido para manter a sentença de pronúncia em face do
agravado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
MATERIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 772898>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00408
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.