Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBICA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DA SÚCIA CRIMINOSA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS PARTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOVAÇÃO RECURSAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O habeas corpus…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. VIA
INADEQUADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBICA.
NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DA SÚCIA CRIMINOSA.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE AS PARTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOVAÇÃO RECURSAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O habeas corpus é ação de índole constitucional, marcado por
cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a
liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder e, por
isso mesmo, não possui campo para cotejo de matéria
fático-probatória, demandando, ainda, para conhecimento, a prévia
instrução do feito para compreensão da controvérsia.
II - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios
suficientes de autoria e de materialidade e não a sua prova cabal, o
que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório,
após a devida instrução dos autos.
III - No caso, consoante devidamente destacado pelo eg. Tribunal de
origem, verifica-se "a conclusão no sentido não só da participação
dos ora Pacientes, mais do papel de destaque que, em tese, cumprem
da suposta organização criminal, não é elidida por quaisquer
elementos colacionados no presente writ". Ademais, conforme
ressaltado pela eg. Corte de Justiça, " A ausência de
regulamentação, portanto, tem importância restrita ao campo
econômico, para fins de aceitação como moeda de curso forçado. Como
bem, inclusive de valor deveras expressivo, não pode ser ignorado no
campo do Direito Penal quando utilizado para ou como meio para a
prática de ilícitos". Dessarte, a pretensão defensiva de
reconhecimento da atipicidade da conduta demandaria o revolvimento
do material fático-probatório dos autos, procedimento de todo
inviável na estreita via do habeas corpus.
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
V - No caso, é devida e concreta a fundamentação da segregação
cautelar imposta ao agravante que figura como réu em ação penal na
qual se apura a responsabilidade penal pela suposta prática dos
crimes de operação de instituição financeira sem a devida (ou com
falsa) autorização; gestão fraudulenta de instituição financeira;
oferta/emissão/negociação pública de títulos ou valores mobiliários
sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente ou sem
autorização prévia; crimes contra a ordem tributária, lavagem de
capitais e organização criminosa.
VI - Segundo o r. decisum, fundado em dados concretos extraídos dos
autos, a prisão cautelar é necessária para a garantia da ordem
pública, notadamente em razão de o agravante ter sido apontado como
integrante de estruturada organização criminosa, a qual teria como
principais condutores os corréus Glaidson dos Santos e Mirelis Zerpa
e atuação, em síntese, no mercado de aplicação em criptomoeda, por
intermédio de oferta pública de contratos de investimentos, com alto
rendimento e remessa do lucro para exterior. O agravante, por sua
vez, figuraria como sócio na empreitada e, juntamente com sua esposa
Márcia, por intermédio de contas bancárias de pessoas físicas e
jurídicas vinculadas ao conglomerado G.A.S Consultoria e Tecnologia
LTDA, teriam concretizado vultosas transações financeiras,
operacionalizando envio e recebimento de grandes valores,
supostamente "a tratar de movimentações que alcançam, ao que tudo
indica, a cifra de bilhões, a retratar a possibilidade de prejuízos,
quando menos, milionários a investidores lesados, além de que se
esteja diante de atividades de branqueamento de proveitos de delitos
que ultrapassem a mera defraudação de poupadores".
VII - Na hipótese em comento, a decisão que decretou a prisão
preventiva não carece da devida motivação, estando presentes os
requisitos e pressupostos do art. 312 do CPP, cuja materialidade se
manifesta nas atividades da organização criminosa com atividades
voltadas à "suposta oferta pública de contrato de investimento,
pretensamente sem prévio registro, vinculado à especulação no
mercado de criptomoedas, com previsão de retorno financeiro de 10%
sobre o capital investido, com remessa do proveito financeiro de
duvidosa legalidade para o exterior, que contaria com a participação
de pessoas físicas e sociedades empresárias supostamente vinculadas
a GLAIDISON ACACIO e MIRELIS YOSELINE, responsáveis pela
administração da sociedade empresária G. A. S CONSULTORIA E
TECNOLOGIA LTDA, conduta que se amoldaria, em um primeiro momento,
aos arquétipos normativos dos artigos 4º, 6º, 7º, II, e 16,todos da
Lei n.º 7.492/86, do artigo 2º da Lei n.º 12.850/13, e do artigo 1º
da Lei n.º 9.613/1998". Ademais, indicados indícios suficientes de
autoria, no qual o agravante "e sua companheira MARCIA PINTO seriam
importantes sócios e operadores do suposto esquema criminoso ora em
investigação. Ambos (alegadamente por meio de contas bancárias de
pessoas físicas e de pessoas jurídicas a eles ligadas) teriam
protagonizado transações financeiras volumosas com a G.A.S
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica controlada pelos
investigados GLAIDSON ACACIO e FELIPE JOSE, a partir de envio e
recebimento de grandes somas de valores, sendo certo que também
haveria transações financeiras de grande monta em relação a outras
sociedades ligadas ao suposto esquema, a exemplo da M Y D Z
TECNOLOGIA EIRELI, controlada por MIRELIS YOSELINE", circunstâncias
que revelam a periculosidade concreta do agente e a necessidade da
imposição da medida extrema ante a necessidade de se, garantindo a
ordem pública, interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva,
que não estaria obstada tão somente pela suspensão das atividades
das pessoas jurídicas ligada ao esquema criminoso.
VIII - No que se refere à pretensão de aplicação do art. 580 do CPP,
verifica-se do v. acórdão ora combatido que a matéria ora suscitada
sequer fora analisada pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, ficaria
impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida
supressão de instância, contudo, ante a apreciação pela Presidência,
destaca-se que não há identidade na situação das partes, a ponto de
autorizar, nos termos do art. 580 do CPP, a extensão dos efeitos da
decisão que substituiu a prisão preventiva da corré MÁRCIA pela
domiciliar, de forma personalíssima, considerando, de um lado, a
"necessidade da presença da acusada aos cuidados de sua filha de 15
anos (que não é filha de TUNAY PEREIRA LIMA) e sua mãe de 78 anos"
e, por outro, o fato de que "TUNAY atuava como importante sócio e
operador do esquema criminoso, tendo protagonizado transações
financeira volumosas com a G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA,
empresa dos investigados GLAIDSON e FELIPE, enviando e recebendo
grandes somas de valores, havendo transações financeiras de grande
monta também em relação a outras empresas ligadas ao esquema".
IX - O alegado excesso de prazo não foi suscitado por ocasião da
impetração do habeas corpus, tratando-se, assim, de inovação
recursal, razão pela qual não pode ser apreciada.
X - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.