Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTO
VÁLIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite habeas corpus
contra decisão monocrática que indefere pedido liminar formulado na
origem, por aplicação analógica da Súmula 691/STF, sob pena de
indevida supressão de instância.
- Em casos excepcionais, uma vez evidenciada teratologia, flagrante
ilegalidade ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é
possível a mitigação do referido óbice.
- No caso, não se verifica ilegalidade, teratologia ou deficiência
na fundamentação, pois o Tribunal de origem asseverou que o
sentenciado se encontra foragido, com mandado de prisão pendente de
cumprimento desde 2015, fundamento concreto para a manutenção da
segregação cautelar, forte na asseguração da aplicação da lei penal,
mantendo-se a aplicação da Súmula 691/STF.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não há
incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da
pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da
constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n.
110.762/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
26/5/2020, DJe 3/6/2020).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTO
VÁLIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite habeas corpus
contra decisão monocrática que indefere pedido liminar formulado na
origem, por aplicação analógica da Súmula 691/STF, sob pena de
indevida supressão de instância.
2. Em casos excepcionais, uma vez evidenciada teratologia, flagrante
ilegalidade ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é
possível a mitigação do referido óbice.
3. No caso, não se verifica ilegalidade, teratologia ou deficiência
na fundamentação, pois o Tribunal de origem asseverou que o
sentenciado se encontra foragido, com mandado de prisão pendente de
cumprimento desde 2015, fundamento concreto para a manutenção da
segregação cautelar, forte na asseguração da aplicação da lei penal,
mantendo-se a aplicação da Súmula 691/STF.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não há
incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da
pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da
constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n.
110.762/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
26/5/2020, DJe 3/6/2020).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE
- ADEQUAÇÃO DA CONSTRIÇÃO AO MODO DE EXECUÇÃO ESTABELECIDO)
STJ - <<AgRg no RHC 110762>>-RJ
(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DO RELATOR -
INDEFERIMENTO DE LIMINAR)
STJ - <<AgRg no HC 752883>>-DF,
<<AgRg no HC 752232>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.