STJ — 773506

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d372613ccd65012538957f503f9dde999cd74bbb1bc20810e8562137de5d1bc2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (26,61 G DE MACONHA E 41,38 G DE CRACK). AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESISTÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHA. CONCORDÂNCIA DA DEFESA. TEORIA DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA E VOLUNTARIEDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste nulidade decorrente de desistência da oitiva de testemunha de acusação, com a concordância da defesa, no momento do ato processual.
  2. Impossível analisar a legalidade da incursão policial no domicílio, pois as instâncias ordinárias não analisaram a justa causa (existência de fundadas razões a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito) e o consentimento do morador, configurando indevida supressão de instância.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (26,61 G DE MACONHA E 41,38 G DE CRACK). AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESISTÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHA. CONCORDÂNCIA DA DEFESA. TEORIA DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA E VOLUNTARIEDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Inexiste nulidade decorrente de desistência da oitiva de testemunha de acusação, com a concordância da defesa, no momento do ato processual. 2. Impossível analisar a legalidade da incursão policial no domicílio, pois as instâncias ordinárias não analisaram a justa causa (existência de fundadas razões a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito) e o consentimento do morador, configurando indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - DESISTÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE PROTESTO) STJ - <<HC 130491>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA) STJ - <<HC 598051>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.