Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS (21,774 KG DE MACONHA). NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA
INVASÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E TERCEIRA FASES.
CULPABILIDADE. ELEMENTO CONCRETO. POSSIBILIDADE. AGRAVO QUE SE
LIMITA A REITERAR OS ARGUMENTOS DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, SEM
ATACAR OS FUNDAMENTOS DAS PRETENSÕES MANDAMENTAIS NÃO ACOLHIDAS NA
DECISÃO DE CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável o agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
- No caso, o agravante se limitou a reiterar os argumentos do
pedido de reconsideração, sem refutar os fundamentos das pretensões
mandamentais não acolhidas na decisão de concessão parcial da ordem,
apenas citando necessidade de processamento do feito.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS (21,774 KG DE MACONHA). NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA
INVASÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E TERCEIRA FASES.
CULPABILIDADE. ELEMENTO CONCRETO. POSSIBILIDADE. AGRAVO QUE SE
LIMITA A REITERAR OS ARGUMENTOS DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, SEM
ATACAR OS FUNDAMENTOS DAS PRETENSÕES MANDAMENTAIS NÃO ACOLHIDAS NA
DECISÃO DE CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
2. No caso, o agravante se limitou a reiterar os argumentos do
pedido de reconsideração, sem refutar os fundamentos das pretensões
mandamentais não acolhidas na decisão de concessão parcial da ordem,
apenas citando necessidade de processamento do feito.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO IMPUGNADA - CONFRONTO - SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA OU A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE)
STJ - <<AgRg no HC 506824>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.