STJ — 770697

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e1a6f8216e1b010e704cd99b6b369af1207ab89652769693f6b072b470fa01f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE UMA ÚNICA MUNIÇÃO. RÉU EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. APREENSÃO DURANTE O RETORNO À UNIDADE PENAL. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REPROVABILIDADE ACENTUADA DO COMPORTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento da atipicidade material, ante a aplicação do princípio da insignificância, devem concorrer os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. Em crimes de porte ou posse de munição, passou-se a admitir a incidência da causa supralegal de exclusão da tipicidade "em situações específicas, quando a ínfima quantidade de projéteis, a ausência do artefato capaz de dispará-los e os demais elementos acidentais da conduta evidenciarem a inexistência total de probabilidade de perigo à paz social" (AgRg no HC n. 731.047/SP, Rel Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
  3. No caso, assiste razão ao agravante. Trata-se de porte de uma única munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, mas está caracterizada a periculosidade social e o acentuado grau de reprovabilidade da conduta, pois o réu cumpria condenação no regime semiaberto quando foi flagrado com o projétil ao retornar à unidade penal. A situação de eventual introdução do artefato bélico no local destinado ao alojamento de presos caracteriza perigo relevante à segurança pública.
  4. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE UMA ÚNICA MUNIÇÃO. RÉU EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. APREENSÃO DURANTE O RETORNO À UNIDADE PENAL. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REPROVABILIDADE ACENTUADA DO COMPORTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento da atipicidade material, ante a aplicação do princípio da insignificância, devem concorrer os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Em crimes de porte ou posse de munição, passou-se a admitir a incidência da causa supralegal de exclusão da tipicidade "em situações específicas, quando a ínfima quantidade de projéteis, a ausência do artefato capaz de dispará-los e os demais elementos acidentais da conduta evidenciarem a inexistência total de probabilidade de perigo à paz social" (AgRg no HC n. 731.047/SP, Rel Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022). 3. No caso, assiste razão ao agravante. Trata-se de porte de uma única munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, mas está caracterizada a periculosidade social e o acentuado grau de reprovabilidade da conduta, pois o réu cumpria condenação no regime semiaberto quando foi flagrado com o projétil ao retornar à unidade penal. A situação de eventual introdução do artefato bélico no local destinado ao alojamento de presos caracteriza perigo relevante à segurança pública. 4. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO) STJ - <<AgRg no HC 731047>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.