STJ — 696776

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2ba402dfefb839e758f850d40afdb92e5ba030f6f66d7ea5e023a4c17573e9d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CÔMPUTO DO PRAZO EM DOBRO. CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA DE PESSOA. TRATAMENTO DIFERENTE E ABORDAGEM PARTICULARIZADA. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. ITENS 128, 129 E 130 DA RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
  2. De acordo com os itens 128, 129 e 130 da resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, na hipótese de crime contra a integridade física de pessoa, por exigir tratamento diferenciado, é imprescindível a realização de exame criminológico que indique o grau de agressividade do apenado para que o juízo das execuções analise o cômputo em dobro da privação de liberdade cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, na cidade do Rio de Janeiro (RJ).
  3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
  4. Agravo regimental desprovido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CÔMPUTO DO PRAZO EM DOBRO. CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA DE PESSOA. TRATAMENTO DIFERENTE E ABORDAGEM PARTICULARIZADA. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. ITENS 128, 129 E 130 DA RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. De acordo com os itens 128, 129 e 130 da resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, na hipótese de crime contra a integridade física de pessoa, por exigir tratamento diferenciado, é imprescindível a realização de exame criminológico que indique o grau de agressividade do apenado para que o juízo das execuções analise o cômputo em dobro da privação de liberdade cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, na cidade do Rio de Janeiro (RJ). 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.