STJ — 1839275

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f0fe5716a761ce938fb6bd7be9933de9715d0dd00b53dff5ce3f2554c11b993

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS DO ELEMENTO SUBJETIVO OU POR ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, diante da alegada falta de provas do dolo na conduta do réu ou, ainda, de erro sobre a ilicitude do fato, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ.
  2. Não é possível a incidência do princípio da insignificância, tendo em vista a periculosidade social e a reprovabilidade do comportamento do réu, consistente na importação clandestina de 40 sprays de pimenta - que figura no rol dos produtos sujeitos ao controle pelo Exército, sendo relevante conside rar não apenas a lesão patrimonial, mas sobretudo a saúde e segurança públicas.
  3. Merece destaque que a Corte regional decidiu que a mercadoria apreendida tinha destinação comercial, afastando a tese de que seria destinada à segurança pessoal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS DO ELEMENTO SUBJETIVO OU POR ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, diante da alegada falta de provas do dolo na conduta do réu ou, ainda, de erro sobre a ilicitude do fato, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ. 2. Não é possível a incidência do princípio da insignificância, tendo em vista a periculosidade social e a reprovabilidade do comportamento do réu, consistente na importação clandestina de 40 sprays de pimenta - que figura no rol dos produtos sujeitos ao controle pelo Exército, sendo relevante conside rar não apenas a lesão patrimonial, mas sobretudo a saúde e segurança públicas. 3. Merece destaque que a Corte regional decidiu que a mercadoria apreendida tinha destinação comercial, afastando a tese de que seria destinada à segurança pessoal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1878394>>-PR, <<AgRg no AREsp 1685158>>-SP, <<AgRg no REsp 1464158>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.