Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ERRO
MATERIAL EM RELAÇÃO À CAPITULAÇÃO LEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em que pese à equivocada referência, no dispositivo, da causa de
aumento do inciso III do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro,
verifica-se que a majorante da omissão de socorro foi expressamente
afastada nos fundamentos da sentença condenatória. Assim, deve ser
sanado o erro material, a fim de corrigir a capitulação legal na
qual incorreu o réu para o crime do art. 302, caput, da Lei n.
9.503/1997.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ERRO
MATERIAL EM RELAÇÃO À CAPITULAÇÃO LEGAL.
1. Em que pese à equivocada referência, no dispositivo, da causa de
aumento do inciso III do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro,
verifica-se que a majorante da omissão de socorro foi expressamente
afastada nos fundamentos da sentença condenatória. Assim, deve ser
sanado o erro material, a fim de corrigir a capitulação legal na
qual incorreu o réu para o crime do art. 302, caput, da Lei n.
9.503/1997.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.