STJ — 2149815

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-03-13Data da publicação: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 378cba5ec3d76b5481d52d7bf66e6b2973e1f0ddab8d2378ff8fd33ac3c60a16

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837753
Número de registro na fonte
202201866611
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Omissão de socorro: quando não ajudar vira crime

Tema documentado no texto da fonte

Passar por uma pessoa caída, ferida ou em situação de risco e seguir adiante nem sempre é apenas uma falha moral. Em certas circunstâncias, a lei transforma a indiferença em crime. A omissão de socorro nasce da ideia de que todos devemos um mínimo de solidariedade a quem está em perigo, desde que a ajuda não exponha o próprio socorrista a risco.

Trecho de Omissão de socorro: quando não ajudar vira crime · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: omissao, socorro.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO À CAPITULAÇÃO LEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em que pese à equivocada referência, no dispositivo, da causa de aumento do inciso III do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, verifica-se que a majorante da omissão de socorro foi expressamente afastada nos fundamentos da sentença condenatória. Assim, deve ser sanado o erro material, a fim de corrigir a capitulação legal na qual incorreu o réu para o crime do art. 302, caput, da Lei n. 9.503/1997.
  2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO À CAPITULAÇÃO LEGAL. 1. Em que pese à equivocada referência, no dispositivo, da causa de aumento do inciso III do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, verifica-se que a majorante da omissão de socorro foi expressamente afastada nos fundamentos da sentença condenatória. Assim, deve ser sanado o erro material, a fim de corrigir a capitulação legal na qual incorreu o réu para o crime do art. 302, caput, da Lei n. 9.503/1997. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.