Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA.
ELEMENTAR DO TIPO PENAL. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva baseada tão somente na quantidade de drogas
apreendidas, elementar do tipo penal, não é (em principio)
suficiente para ensejar a segregação cautelar, se não houver a
demonstração de forma objetiva de que o paciente se dedica à
atividade criminosa.
- No caso, a quantidade de drogas apreendidas (4 porções de maconha
com peso bruto aproximado de 40,35g; 18 porções de maconha, com
peso bruto aproximado de 24,68g; e 11 porções de maconha, com peso
aproximado de 94, 12g) não se mostra expressiva a ponto de
justificar medida tão gravosa quanto a custódia cautelar.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA.
ELEMENTAR DO TIPO PENAL. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva baseada tão somente na quantidade de drogas
apreendidas, elementar do tipo penal, não é (em principio)
suficiente para ensejar a segregação cautelar, se não houver a
demonstração de forma objetiva de que o paciente se dedica à
atividade criminosa.
2. No caso, a quantidade de drogas apreendidas (4 porções de maconha
com peso bruto aproximado de 40,35g; 18 porções de maconha, com
peso bruto aproximado de 24,68g; e 11 porções de maconha, com peso
aproximado de 94, 12g) não se mostra expressiva a ponto de
justificar medida tão gravosa quanto a custódia cautelar.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA
- QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<RHC 159712>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 769770 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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