Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088354 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7f90f3dd2edfc9b427bda33998e154898fee4ec11b8946d32d673b1a2ba0b920. SHA-256 do comentário: 3115622d439c2fdcb14f594359c0f43488866e8c9f787dce853fb7268dad42e5.
O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica, a internação provisória em casos específicos, a fiança e a monitoração eletrônica.
Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e monitoração eletrônica.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve prisão preventiva decretada em processo relacionado à denominada "Operação Reencarnação", no qual se apuram crimes contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro e fatos correlatos.
2. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, com referência à existência, em tese, de estrutura empresarial organizada e duradoura voltada à prática reiterada de fraudes fiscais, utilização de interpostas pessoas e sucessivas alterações societárias.
3. Liminar parcialmente deferida para substituição da custódia cautelar de um dos pacientes por medidas cautelares diversas da prisão; informações prestadas pelas autoridades apontadas como coatoras; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem, com pedido de revogação da liminar anteriormente deferida.
4. Defesa que, supervenientemente, noticia a instauração de tratativas de transação tributária perante órgão fazendário estadual para regularização de parte dos débitos fiscais objeto da persecução penal, apresenta argumentos técnico-tributários relacionados à possível nulidade ou redução de parcela dos créditos tributários e indica a existência de garantia patrimonial suficiente, além de medidas assecuratórias já decretadas e encerramento das atividades empresariais investigadas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é válida a decisão singular proferida pelo Juízo de primeiro grau, à luz da Lei n. 12.694/2012, da Resolução n. 522/2024 do Tribunal local e do art. 90-L, § 4º, da Lei Complementar estadual n. 100/2007, diante da alegação de necessidade de atuação colegiada; (ii) se os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, apresentam idoneidade e contemporaneidade; e (iii) se, considerados os postulados da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 282 do CPP) e a disponibilidade das medidas cautelares do art. 319 do CPP, a manutenção da prisão preventiva permanece indispensável.
III. Razões de decidir
6. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional não conhecido, sem prejuízo do exame da controvérsia para eventual concessão da ordem de ofício, diante da suficiência da instrução e da prévia manifestação das instâncias ordinárias.
7. Válida a atuação singular do Juízo de primeiro grau. A colegialidade prevista na Lei n. 12.694/2012 destina-se à proteção da jurisdição em hipóteses relacionadas a organizações criminosas armadas ou violentas. Ademais, a Resolução n. 522/2024 do TJPE estabelece regra de transição sem redistribuição dos feitos em andamento, e o art. 90-L, § 4º, da Lei Complementar estadual n. 100/2007 autoriza a prática de atos urgentes por decisão monocrática, sujeita à posterior ratificação.
8. O juízo de cautelaridade exercido pelas instâncias ordinárias encontra suporte em elementos concretos e contemporâneos extraídos da investigação fiscal e patrimonial, incluindo incompatibilidade operacional das empresas investigadas, sucessivas alterações societárias e notícias de retirada de documentos durante o cumprimento de mandados judiciais, circunstâncias aptas, em tese, a evidenciar riscos à ordem pública e econômica, bem como à preservação da instrução criminal, não se apoiando exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados ou na expressividade econômica do débito tributário.
9. O sistema cautelar processual penal é regido pelos postulados da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 282, I e II, e § 6º, do CPP), de modo que a prisão preventiva deve ceder quando medidas cautelares diversas se mostrarem suficientes para tutela dos fins previstos no art. 312 do CPP.
10. A superveniência de medidas assecuratórias patrimoniais, a indicação de garantia patrimonial suficiente, a notícia de encerramento das atividades empresariais investigadas e a iniciativa concreta de regularização parcial do passivo tributário reduzem, no caso concreto, os riscos cautelares relacionados à aplicação da lei penal e à reiteração delitiva, recomendando a substituição da prisão preventiva por cautelares especificamente direcionadas aos riscos patrimoniais, comunicacionais e probatórios identificados nos autos.
11. Medidas cautelares diversas da prisão, tais como monitoramento eletrônico, proibição de contato com testemunhas e pessoas relacionadas à produção probatória, vedação de exercício de atividade empresarial vinculada aos fatos investigados, restrições patrimoniais e funcionais e controle de deslocamento, mostram-se adequadas e suficientes à tutela dos bens jurídicos protegidos pelo art. 312 do CPP, sem prejuízo de restabelecimento da prisão preventiva em caso de descumprimento (art. 282, § 4º, do CPP).
IV. Dispositivo e tese
12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a segregação provisória dos pacientes por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da imposição de outras pelo Juízo de origem e de eventual restabelecimento da custódia cautelar diante de fato superveniente concretamente demonstrado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL VOLTADA, EM TESE, À PRÁTICA DE FRAUDES TRIBUTÁRIAS. COLEGIALIDADE EM PRIMEIRO GRAU. LEI N. 12.694/2012. RESOLUÇÃO N. 522/2024 DO TJPE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve prisão preventiva decretada em processo relacionado à denominada "Operação Reencarnação", no qual se apuram crimes contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro e fatos correlatos.
2. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, com referência à existência, em tese, de estrutura empresarial organizada e duradoura voltada à prática reiterada de fraudes fiscais, utilização de interpostas pessoas e sucessivas alterações societárias.
3. Liminar parcialmente deferida para substituição da custódia cautelar de um dos pacientes por medidas cautelares diversas da prisão; informações prestadas pelas autoridades apontadas como coatoras; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem, com pedido de revogação da liminar anteriormente deferida.
4. Defesa que, supervenientemente, noticia a instauração de tratativas de transação tributária perante órgão fazendário estadual para regularização de parte dos débitos fiscais objeto da persecução penal, apresenta argumentos técnico-tributários relacionados à possível nulidade ou redução de parcela dos créditos tributários e indica a existência de garantia patrimonial suficiente, além de medidas assecuratórias já decretadas e encerramento das atividades empresariais investigadas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é válida a decisão singular proferida pelo Juízo de primeiro grau, à luz da Lei n. 12.694/2012, da Resolução n. 522/2024 do Tribunal local e do art. 90-L, § 4º, da Lei Complementar estadual n. 100/2007, diante da alegação de necessidade de atuação colegiada; (ii) se os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, apresentam idoneidade e contemporaneidade; e (iii) se, considerados os postulados da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 282 do CPP) e a disponibilidade das medidas cautelares do art. 319 do CPP, a manutenção da prisão preventiva permanece indispensável.
III. Razões de decidir
6. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional não conhecido, sem prejuízo do exame da controvérsia para eventual concessão da ordem de ofício, diante da suficiência da instrução e da prévia manifestação das instâncias ordinárias.
7. Válida a atuação singular do Juízo de primeiro grau. A colegialidade prevista na Lei n. 12.694/2012 destina-se à proteção da jurisdição em hipóteses relacionadas a organizações criminosas armadas ou violentas. Ademais, a Resolução n. 522/2024 do TJPE estabelece regra de transição sem redistribuição dos feitos em andamento, e o art. 90-L, § 4º, da Lei Complementar estadual n. 100/2007 autoriza a prática de atos urgentes por decisão monocrática, sujeita à posterior ratificação.
8. O juízo de cautelaridade exercido pelas instâncias ordinárias encontra suporte em elementos concretos e contemporâneos extraídos da investigação fiscal e patrimonial, incluindo incompatibilidade operacional das empresas investigadas, sucessivas alterações societárias e notícias de retirada de documentos durante o cumprimento de mandados judiciais, circunstâncias aptas, em tese, a evidenciar riscos à ordem pública e econômica, bem como à preservação da instrução criminal, não se apoiando exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados ou na expressividade econômica do débito tributário.
9. O sistema cautelar processual penal é regido pelos postulados da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 282, I e II, e § 6º, do CPP), de modo que a prisão preventiva deve ceder quando medidas cautelares diversas se mostrarem suficientes para tutela dos fins previstos no art. 312 do CPP.
10. A superveniência de medidas assecuratórias patrimoniais, a indicação de garantia patrimonial suficiente, a notícia de encerramento das atividades empresariais investigadas e a iniciativa concreta de regularização parcial do passivo tributário reduzem, no caso concreto, os riscos cautelares relacionados à aplicação da lei penal e à reiteração delitiva, recomendando a substituição da prisão preventiva por cautelares especificamente direcionadas aos riscos patrimoniais, comunicacionais e probatórios identificados nos autos.
11. Medidas cautelares diversas da prisão, tais como monitoramento eletrônico, proibição de contato com testemunhas e pessoas relacionadas à produção probatória, vedação de exercício de atividade empresarial vinculada aos fatos investigados, restrições patrimoniais e funcionais e controle de deslocamento, mostram-se adequadas e suficientes à tutela dos bens jurídicos protegidos pelo art. 312 do CPP, sem prejuízo de restabelecimento da prisão preventiva em caso de descumprimento (art. 282, § 4º, do CPP).
IV. Dispositivo e tese
12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a segregação provisória dos pacientes por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da imposição de outras pelo Juízo de origem e de eventual restabelecimento da custódia cautelar diante de fato superveniente concretamente demonstrado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do "writ" e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 221487>>-CE
(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE)
STJ - <<HC 614794>>-SP, <<HC 868120>>-SP, <<HC 614789>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:012694 ANO:2012
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00001 INC:00002 PAR:00004 PAR:00006
ART:00312 ART:00319
LEG:FED RES:000522 ANO:2024
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - TJPE)
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 693012 — HABEAS CORPUS · 2022-05-06 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 1034017 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 1026342 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-06 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088354 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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