STJ — 753346
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d74730d707409e028d135f82984e614fc6a45ca25497994fbb2a7aa07377825
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APREENSÃO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
LAUDO TOXICOLÓGICO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA VERIFICAÇÃO DA
MATERIALIDADE DELITIVA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
1. Deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a
decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem.
2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é
indispensável laudo toxicológico para comprovar a materialidade da
infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o
apenado no interior do estabelecimento prisional, de modo que a
confissão do réu não supre tal omissão, como se vê no art. 158 do
Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 657.993/MG, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2021).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.