STJ — 1978089
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a19cb1a378d65e52237ebacae62c5197a605cad238a01e11821ef87227bd8586
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo para a interposição de recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. art. 994, inciso VI, c/c. os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal - CPP (AgRg no AREsp 2.065.205/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/4/2022).
- O acórdão recorrido foi publicado em 17/3/2021 (quinta-feira), tendo por termo inicial a data de 18/3/2021 e por termo final a data de 1º/4/2021. No entanto, o recurso especial foi interposto em 05/04/2021, sem juntada de documentação comprobatória do alegado feriado local, sendo manifesta a sua intempestividade.
- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça concluiu pela necessidade da comprovação de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.
- A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais, devendo ser colacionado ato normativo local com essa previsão no momento da interposição do recurso, caso ela ocorra(AgRg no AREsp 1258772/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2018).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO
LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O prazo para a interposição de recurso especial é de 15 (quinze)
dias corridos, nos termos do art. art. 994, inciso VI, c/c. os arts.
1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem
como no art. 798 do Código de Processo Penal - CPP (AgRg no AREsp
2.065.205/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 25/4/2022).
2. O acórdão recorrido foi publicado em 17/3/2021 (quinta-feira),
tendo por termo inicial a data de 18/3/2021 e por termo final a data
de 1º/4/2021. No entanto, o recurso especial foi interposto em
05/04/2021, sem juntada de documentação comprobatória do alegado
feriado local, sendo manifesta a sua intempestividade.
3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça concluiu pela
necessidade da comprovação de feriado local por meio de documento
idôneo no ato de interposição do recurso.
4. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias
que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus
Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para
os tribunais de justiça estaduais, devendo ser colacionado ato
normativo local com essa previsão no momento da interposição do
recurso, caso ela ocorra(AgRg no AREsp 1258772/MS, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2018).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADOS NÃO FORENSES - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - ATO NORMATIVO
LOCAL - JUNTADA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1258772>>-MS,
<<AgRg no AREsp 2016917>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.