Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR.
INDEFERIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior tem compreendido que embargos declaratórios,
com nítidos intuitos infringentes, opostos em razão de decisão
monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem
ao princípio da fungibilidade recursal.
- Os documentos apresentados nas instâncias de origem não
comprovaram a impossibilidade de receber tratamento no
estabelecimento prisional em que se encontra, nem o risco real de
que o estabelecimento, que a segrega do convívio social, cause mais
risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, não se
verificando ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
- Embargos conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR.
INDEFERIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Esta Corte Superior tem compreendido que embargos declaratórios,
com nítidos intuitos infringentes, opostos em razão de decisão
monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem
ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Os documentos apresentados nas instâncias de origem não
comprovaram a impossibilidade de receber tratamento no
estabelecimento prisional em que se encontra, nem o risco real de
que o estabelecimento, que a segrega do convívio social, cause mais
risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, não se
verificando ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
3. Embargos conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 784447 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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