Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO
DE INDULTO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MERA
TRANSCRIÇÃO DAS CONTRARAZÕES MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE MOTIVAÇÃO PRÓPRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte, "É válida a utilização da
técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega
trechos de de cisão anterior ou de parecer ministerial como razão
de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão
julgador, com a menção a argumentos próprios. (HC n. 465.889/PR,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
- Na hipótese dos autos, não houve, ainda que de modo sucinto, pela
Corte de origem, a apreciação, por argumentos próprios, da matéria
impugnada pela defesa, limitando-se à transcrição das contrarrazões
ofertadas pelo Ministério Público Estadual.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO
DE INDULTO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MERA
TRANSCRIÇÃO DAS CONTRARAZÕES MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE MOTIVAÇÃO PRÓPRIA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "É válida a utilização da
técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega
trechos de de cisão anterior ou de parecer ministerial como razão
de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão
julgador, com a menção a argumentos próprios. (HC n. 465.889/PR,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
2. Na hipótese dos autos, não houve, ainda que de modo sucinto, pela
Corte de origem, a apreciação, por argumentos próprios, da matéria
impugnada pela defesa, limitando-se à transcrição das contrarrazões
ofertadas pelo Ministério Público Estadual.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE
MOTIVAÇÃO PRÓPRIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1676717>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2098863>>-RS
(TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
STJ - <<HC 465889>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.