STJ — 761749

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2c430266264f10744efb1224936d1278df7e62408c72bd37aca3fa6b586d4b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO . RELAÇÃO DE AFETO, DECORRENTE DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR, COM SUPREMACIA DO AGRESSOR SOBRE A VÍTIMA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Havendo violência contra filha mulher, adolescente, em relação íntima de afeto resultante de convivência familiar, com supremacia do agressor contra a vítima, não prepondera o fator etário na definição da competência para julgamento da causa.
  2. Outrossim, "a desconstituição desse entendimento não pode ser satisfeita na via do habeas corpus, na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO . RELAÇÃO DE AFETO, DECORRENTE DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR, COM SUPREMACIA DO AGRESSOR SOBRE A VÍTIMA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Havendo violência contra filha mulher, adolescente, em relação íntima de afeto resultante de convivência familiar, com supremacia do agressor contra a vítima, não prepondera o fator etário na definição da competência para julgamento da causa. 2. Outrossim, "a desconstituição desse entendimento não pode ser satisfeita na via do habeas corpus, na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.