STJ — 756677
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1e096f973a3e48e08088ff1b29337c9971f318aa383fac2e641db83795e33c9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As teses deduzidas nas razões do habeas corpus - nulidade das provas obtidas com violação de domicílio e necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado - não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem e sequer suscitadas no recurso de apelação, configurando supressão de instância. Além disso, não se verifica qualquer ilegalidade na fundamentação empregada pelo juízo sentenciante para afastar a minorante do tráfico, pois indicados elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO E MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIAS NÃO
ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. As teses deduzidas nas razões do habeas corpus - nulidade das
provas obtidas com violação de domicílio e necessidade de
reconhecimento do tráfico privilegiado - não foram objeto de análise
pelo Tribunal de origem e sequer suscitadas no recurso de apelação,
configurando supressão de instância. Além disso, não se verifica
qualquer ilegalidade na fundamentação empregada pelo juízo
sentenciante para afastar a minorante do tráfico, pois indicados
elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a dedicação à
atividade criminosa.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.