STJ — 756677

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1e096f973a3e48e08088ff1b29337c9971f318aa383fac2e641db83795e33c9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As teses deduzidas nas razões do habeas corpus - nulidade das provas obtidas com violação de domicílio e necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado - não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem e sequer suscitadas no recurso de apelação, configurando supressão de instância. Além disso, não se verifica qualquer ilegalidade na fundamentação empregada pelo juízo sentenciante para afastar a minorante do tráfico, pois indicados elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. As teses deduzidas nas razões do habeas corpus - nulidade das provas obtidas com violação de domicílio e necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado - não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem e sequer suscitadas no recurso de apelação, configurando supressão de instância. Além disso, não se verifica qualquer ilegalidade na fundamentação empregada pelo juízo sentenciante para afastar a minorante do tráfico, pois indicados elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.