Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA
CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é
imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência,
uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é
suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei
11.343/2006". (AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe
27/5/2020.)
- No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e
sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as
instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a
conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer
membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência
para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico.
- Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o
tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local
sabidamente dominado por facção criminosa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA
CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é
imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência,
uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é
suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei
11.343/2006". (AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe
27/5/2020.)
2. No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e
sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as
instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a
conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer
membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência
para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico.
3. Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o
tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local
sabidamente dominado por facção criminosa.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.