STJ — 728468

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-03-13Data da publicação: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 719c1d7aa3f57e8aeca68326319857cb3c111002071a9ff2928df984b3f0899f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838041
Número de registro na fonte
202200674424
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 719c1d7aa3f57e8aeca68326319857cb3c111002071a9ff2928df984b3f0899f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. CRIME COMETIDO EM VIA PÚBLICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador e atrelada às peculiaridades do caso concreto, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações excepcionais.
  2. Para que uma circunstância judicial seja valorada negativamente, acarretando a exasperação da pena-base, é necessário que esteja baseada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal.
  3. Constitui fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do delito o fato de o acusado ter praticado ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria, em via pública, ao meio-dia, agindo, ainda, com indiferença ao ser confrontado pelos vizinhos.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. CRIME COMETIDO EM VIA PÚBLICA. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador e atrelada às peculiaridades do caso concreto, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações excepcionais. 2. Para que uma circunstância judicial seja valorada negativamente, acarretando a exasperação da pena-base, é necessário que esteja baseada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal. 3. Constitui fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do delito o fato de o acusado ter praticado ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria, em via pública, ao meio-dia, agindo, ainda, com indiferença ao ser confrontado pelos vizinhos. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.