Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE
PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
EM ELEMENTOS CONCRETOS. CRIME COMETIDO EM VIA PÚBLICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador e atrelada às peculiaridades do caso
concreto, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte
Superior em situações excepcionais.
- Para que uma circunstância judicial seja valorada negativamente,
acarretando a exasperação da pena-base, é necessário que esteja
baseada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal.
- Constitui fundamentação idônea para justificar a exasperação da
pena-base pelas circunstâncias do delito o fato de o acusado ter
praticado ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria, em
via pública, ao meio-dia, agindo, ainda, com indiferença ao ser
confrontado pelos vizinhos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE
PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
EM ELEMENTOS CONCRETOS. CRIME COMETIDO EM VIA PÚBLICA.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador e atrelada às peculiaridades do caso
concreto, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte
Superior em situações excepcionais.
2. Para que uma circunstância judicial seja valorada negativamente,
acarretando a exasperação da pena-base, é necessário que esteja
baseada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal.
3. Constitui fundamentação idônea para justificar a exasperação da
pena-base pelas circunstâncias do delito o fato de o acusado ter
praticado ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria, em
via pública, ao meio-dia, agindo, ainda, com indiferença ao ser
confrontado pelos vizinhos.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.