STJ — 789519
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb79e99a893180c8782d3f90dd65dbb662f3d354b1f8068ddd5372556f246162
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, inclusive, já fixou posicionamento de que não é cabível habeas corpus que possua o mesmo objeto de apelação pendente de julgamento, como no caso (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020).
- Além disso, o Tribunal de origem não apreciou as matérias constantes na inicial do presente writ, o que impede a análise da controvérsia por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Por fim, a deficiente instrução do habeas corpus também impede a exata compreensão da controvérsia trazida no presente writ, uma vez que nem sequer constou dos autos a transcrição dos fundamentos da sentença condenatória.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar
balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a
garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões
criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio
heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de
lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, a Terceira Seção desta
Corte, inclusive, já fixou posicionamento de que não é cabível
habeas corpus que possua o mesmo objeto de apelação pendente de
julgamento, como no caso (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de
3/4/2020).
2. Além disso, o Tribunal de origem não apreciou as matérias
constantes na inicial do presente writ, o que impede a análise da
controvérsia por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância. Por fim, a deficiente instrução do habeas corpus também
impede a exata compreensão da controvérsia trazida no presente writ,
uma vez que nem sequer constou dos autos a transcrição dos
fundamentos da sentença condenatória.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO)
STJ - <<HC 482549>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.